TJDFT - 0725246-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 21:32
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/07/2024 10:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
19/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725246-82.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, DOMINGOS LUIZ DA SILVA, DOMINGOS OLIVEIRA DA PAZ, DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA, DOMIRO PERIERA DA SILVA, DONALDO ANDRADE DOS SANTOS, DONIZETE ALVES NETO, DONIZETE DO NASCIMENTO SILVA, DONIZETH FRANCISCO REGES, DONIZETTI DIAS OLIVEIRA, DORGIVAL CLAUDINO DE ARAUJO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL – TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 870.947/SE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOCORRÊNCIA.
EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
OFENSA À COISA JULGADA.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Decreto 20.910/1932, em seu art. 9º, prevê “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”. 2.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, o prazo para o ajuizamento da ação é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça - STJ c/c art. 1º do Decreto 20.910/32, art. 1º, caput).
Ou seja, o prazo reduzido pela metade, após o primeiro ato de interrupção, é de dois anos e meio. 3.
A Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal - STF se firmou no sentido de que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4.
Na hipótese, o prazo prescricional de 5 anos para a propositura do cumprimento de sentença individual, contados do trânsito em julgado da execução coletiva (8/10/2019), termina em 8/10/2024. 5.
O STF, ao julgar o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção monetária dos créditos oriundos de condenações da Fazenda Pública antes de sua inscrição em precatórios e determinou que fosse adotado o IPCA-E para tal finalidade. 6.
Os embargos de declaração opostos com fins de modular os efeitos da decisão proferida RE 870.947/SE foram rejeitados, de modo a preservar os efeitos retroativos (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. 7.
O acórdão dos embargos de declaração não fez nenhuma ressalva no sentido de resguardar os provimentos judiciais que transitaram em julgado.
Dessa forma, é possível concluir que a intenção do STF foi de conferir eficácia retroativa irrestrita à decisão proferida no RE 870.947/SE. 8.
A correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real do crédito, desgastado pela inflação.
Nesse sentido, deve-se admitir a alteração do índice de correção monetária fixado em título judicial, uma vez que a extensão da coisa julgada atinge o mérito do processo, nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, e não os critérios de atualização do crédito, que podem, inclusive, ser fixados posteriormente pelo juízo. 9.
O art. 505, I, do Código de Processo Civil-CPC, legitima a alteração do conteúdo da sentença que decide relação jurídica de trato sucessivo ou continuado, sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 10.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ já firmou entendimento no sentido de que a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados no título não afronta a coisa julgada, por constituírem obrigações de trato sucessivo. 11.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 12.
Os critérios de correção monetária foram devidamente observados pelo juízo. 13.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente aponta violação aos artigos 1º e 9º, ambos do Decreto 20.910/1932, sustentando estar prescrita a pretensão de execução individual do título judicial coletivo no caso concreto.
Aduz que a manutenção do julgado ofende os enunciados 150 e 383, ambos da Súmula do STF, e também as teses fixadas nos temas 515 e 877, todos do STJ.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Dr.
Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 1º e 9º, ambos do Decreto 20.910/1932.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: No caso, a ação de conhecimento transitou em julgado em 16/11/2012.
A execução coletiva iniciou em 28/02/2013, momento no qual o prazo prescricional foi interrompido e voltou a correr com o trânsito em julgado, em 8/10/2019.
Todavia, o ato interruptivo (28/02/2013) se deu na primeira metade do prazo quinquenal (três meses e doze dias depois do trânsito em julgado da ação de conhecimento).
Logo, a prescrição não pode ser inferior a cinco anos.
O prazo não será de dois anos e meio como previsto no Decreto 20.910/32, mas de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF.
Assim, o prazo prescricional de 5 anos para a propositura do cumprimento de sentença individual, contados do trânsito em julgado da execução coletiva (8/10/2019), termina em 8/10/2024.
Logo, não deve ser reconhecida a prescrição (ID 52478390 - Pág. 5).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
28/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 17:57
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2024 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725246-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, DOMINGOS LUIZ DA SILVA, DOMINGOS OLIVEIRA DA PAZ, DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA, DOMIRO PERIERA DA SILVA, DONALDO ANDRADE DOS SANTOS, DONIZETE ALVES NETO, DONIZETE DO NASCIMENTO SILVA, DONIZETH FRANCISCO REGES, DONIZETTI DIAS OLIVEIRA, DORGIVAL CLAUDINO DE ARAUJO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725246-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, DOMINGOS LUIZ DA SILVA, DOMINGOS OLIVEIRA DA PAZ, DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA, DOMIRO PERIERA DA SILVA, DONALDO ANDRADE DOS SANTOS, DONIZETE ALVES NETO, DONIZETE DO NASCIMENTO SILVA, DONIZETH FRANCISCO REGES, DONIZETTI DIAS OLIVEIRA, DORGIVAL CLAUDINO DE ARAUJO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, DOMINGOS LUIZ DA SILVA, DOMINGOS OLIVEIRA DA PAZ, DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA, DOMIRO PERIERA DA SILVA, DONALDO ANDRADE DOS SANTOS, DONIZETE ALVES NETO, DONIZETE DO NASCIMENTO SILVA, DONIZETH FRANCISCO REGES, DONIZETTI DIAS OLIVEIRA e DORGIVAL CLAUDINO DE ARAUJO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 18 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
18/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DORGIVAL CLAUDINO DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DONIZETE ALVES NETO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DOMIRO PERIERA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DONALDO ANDRADE DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DONIZETTI DIAS OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS LUIZ DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DONIZETH FRANCISCO REGES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS OLIVEIRA DA PAZ em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DONIZETE DO NASCIMENTO SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
CORREÇÃO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Não há obscuridade na fixação do termo final do prazo prescricional de forma diversa da decisão agravada.
As prejudiciais de mérito consistem matéria de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer momento, inclusive de ofício. 3.
Na verbetação consta a informação equivocada de que o recurso foi “conhecido e provido”.
Tal informação é contraditória, pois depreende-se da fundamentação, do voto condutor e dos demais termos da ementa, que o agravo de instrumento foi improvido e manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Reconhecida a contradição e corrigida a informação equivocada, apenas para esclarecer que o recurso foi desprovido. 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. -
23/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 08:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DONIZETE DO NASCIMENTO SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DONIZETH FRANCISCO REGES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DONIZETE ALVES NETO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DORGIVAL CLAUDINO DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DONIZETTI DIAS OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS OLIVEIRA DA PAZ em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DONALDO ANDRADE DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DOMIRO PERIERA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS LUIZ DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
28/11/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/11/2023 07:37
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 08:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/11/2023 15:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:30
Decorrido prazo de DONIZETTI DIAS OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:30
Decorrido prazo de DONIZETE ALVES NETO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:30
Decorrido prazo de DOMIRO PERIERA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:30
Decorrido prazo de DOMINGOS OLIVEIRA DA PAZ em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:30
Decorrido prazo de DONALDO ANDRADE DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:30
Decorrido prazo de DONIZETE DO NASCIMENTO SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:30
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:30
Decorrido prazo de DOMINGOS LUIZ DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DORGIVAL CLAUDINO DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DONIZETH FRANCISCO REGES em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/10/2023 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/08/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
03/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:17
Efeito Suspensivo
-
27/06/2023 09:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/06/2023 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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