TJDFT - 0710222-27.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:17
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:17
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HAIA CRISTINA REBOUCAS DE ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA AFERIDA PELO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGITIMIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL ACIMA DE 1% AO MÊS.
RESP 1.058.114/RS, STJ.
TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
SERVIÇOS PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IOF.
TRIBUTO PREVISTO EM LEI. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na solução da lide quando verificado que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do referido diploma legal e consoante Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). 3. É permitida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados com instituições financeiras, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, assim entendendo-se também quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4.
Não há ilegalidade na cláusula de encargos de mora, que cumula a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa, durante o período de inadimplência, desde que não sejam cumulados com cobrança de taxa de comissão de permanência. 5.
O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), que tramitou pela sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de possibilidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de registro do contrato junto ao órgão de trânsito. 6.
Não se pode olvidar que a qualquer serviço prestado ou produto oferecido corresponde a uma contrapartida pecuniária e, assim, ao aceitar a prestação do serviço ou a aquisição do produto, o consumidor também deve pagar o preço previamente disposto da contraprestação. 7.
Com relação à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), trata-se de tributo incidente no momento da obtenção de crédito perante instituições financeiras, que deve incidir sobre o valor concedido, ou colocado à disposição do interessado, nos termos art. 1º, I, da Lei 5.143/66. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
23/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:56
Conhecido o recurso de HAIA CRISTINA REBOUCAS DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*88-20 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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30/05/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/05/2023 11:43
Recebidos os autos
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30/05/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/05/2023 11:54
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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