TJDFT - 0701363-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701363-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE DE OLIVEIRA ALEXANDRE EXECUTADO: L.A.M.
FOLINI - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido por BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA porque a devedora (ELAINE DE OLIVEIRA ALEXANDRE) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se a executada ELAINE DE OLIVEIRA ALEXANDRE para pagamento do débito de R$ 1.554,55 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Prossiga-se ainda no cumprimento de sentença em que é exequente ELAINE DE OLIVEIRA ALEXANDRE, diante da apresentação de planilha do débito (Id 247839002).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:02
Deferido o pedido de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
-
27/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701363-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE DE OLIVEIRA ALEXANDRE EXECUTADO: L.A.M.
FOLINI - ME CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que, previamente à expedição do mandado de penhora, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
GAMA/DF, 25 de agosto de 2025 17:11:41. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0701363-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE DE OLIVEIRA ALEXANDRE EXECUTADO: L.A.M.
FOLINI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a segunda série de repetições da ordem de bloqueio lançada no sistema SISBAJUD - "teimosinha" - foi infrutífera, cf. extrato transcrito abaixo.
Certifico, ainda, que a consulta de veículos ao sistema RENAJUD não retornou veículos registrados em nome da devedora.
Certifico, por fim, que movimento os autos para expedição de mandado de penhora de bens em geral.
Gama-DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025,às 15:26:37. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/05/2025 15:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:40
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (EXECUTADO) em 14/05/2025.
-
14/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:40
Deferido o pedido de ELAINE DE OLIVEIRA ALEXANDRE - CPF: *92.***.*64-20 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
08/04/2025 20:01
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:01
Deferido o pedido de ELAINE DE OLIVEIRA ALEXANDRE - CPF: *92.***.*64-20 (REQUERENTE).
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24/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELAINE DE OLIVEIRA ALEXANDRE em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:41
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 11:38
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 21:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:01
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
16/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/04/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 16:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
22/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:08
Declarada incompetência
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02/02/2024 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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