TJDFT - 0706603-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706603-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSELHO FISCAL NACIONAL REQUERIDO: DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, proposta pelo CONSELHO FISCAL NACIONAL DO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor da DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL DO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, partes qualificadas nos autos.
Em sede de exame preliminar, afigura-se necessário perquirir a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Conforme se infere da narrativa fática trazida na inicial, objetiva a parte autora a anulação de ato deliberativo da diretoria demandada, que teria findado por suprimir a concessão de diárias em viagens convocadas a serviço da Entidade Sindical.
Trata-se, como se verifica, de entidade voltada à representação dos interesses da classe de servidores públicos estatutários do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público.
Conforme entendimento sedimentado no âmbito do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST, em casos tais, em que a pretensão diz respeito, estritamente, a aspectos inerentes à atividade sindical, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
ELEIÇÃO SINDICAL.
LIDE ENVOLVENDO SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS E SUA ENTIDADE DE CLASSE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Discute-se nos autos se o art. 114, III, da Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para julgar litígio em torno das eleições do sindicato que representa servidores públicos estatutários, sobretudo em razão da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao inciso I do art. 114 da Carta Maior no julgamento da ADI 3395-MC.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI retromencionada, referendou a liminar então concedida pelo Ministro Nelson Jobim, na época Presidente do STF, suspendendo, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Carta Magna que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Isto é, a Justiça do Trabalho não será competente para analisar demandas cuja solução dependa do exame do vínculo jurídico-administrativo dos servidores públicos.
Sendo assim, a exegese conferida pela Suprema Corte ao art. 114, I, da Constituição Federal não pode ser aplicada na interpretação do inciso III do mesmo dispositivo, pois a ação sobre a representatividade sindical não traz qualquer pretensão capaz de impactar no vínculo jurídico entre a Administração e os servidores.
Importa frisar que a relação estabelecida entre os servidores públicos e seu sindicato situa-se no âmbito do Direito Coletivo de Trabalho e independe da especificidade do liame administrativo.
Portanto, a discussão em torno de questões internas do sindicato, a exemplo das eleições, encontra-se abrangida pela competência da Justiça do Trabalho prevista no inciso III do art. 114 da Constituição Federal, mesmo na hipótese em que a entidade sindical represente servidores públicos estatutários.
Nesse sentido, precedentes do Supremo Tribunal Federal e da SBDI-2 desta Corte.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 2076720115100015, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) No mesmo sentido, a orientação emanada desde TJDFT: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO QUE TEM POR OBJETO VALIDADE DE ELEIÇÃO SINDICAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
ART. 114, III, DA CF/88.
I.
Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda que tem por objeto sustar eleições e tornar sem efeito posse de diretoria de entidade sindical, nos termos do artigo 114, inciso III, da Constituição da República.
II.
Dada a amplitude da regra constitucional, que abrange toda e qualquer demanda relacionada a representação sindical e que envolva sindicatos e trabalhadores, não há como escapar à conclusão de que compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ação cujo objeto gravita em torno de eleições sindicais.
II.
Reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal.
Decretação da nulidade da sentença e remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (Acórdão 1122465, 20160110555449APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 12/9/2018.
Pág.: 361/365) Na hipótese, ressai evidente que a deliberação, que se pretende nulificar, guarda manifesta relação com a atividade sindical desenvolvida pelo Sindicato em que se inserem os órgãos litigantes, na medida em que tem por objeto o custeio de despesas com o deslocamento de seus membros em atuação sindical (diárias em viagens convocadas a serviço do SINDMPU).
Com isso, tendo em vista que, no caso dos autos, a pretensão não estaria, em nenhum ponto, adstrita a meandros relativos ao vínculo jurídico-administrativo dos agentes públicos, não há como afastar a competência, ratione materiae, da Justiça Laboral para o processamento do feito, com fundamento no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal.
Forte em tais balizadas e, sobretudo, no precedente exarado pelo TST, Corte Superior especializada para dirimir controvérsias na seara trabalhista e cuja compreensão deve ser respeitada, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Justiça do Trabalho do Distrito Federal (Tribunal Regional Federal da 10ª Região).
Remetam-se, COM URGÊNCIA, os presentes autos ao i.
Juízo Trabalhista competente, independentemente de preclusão, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2024 20:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Para uma das Varas da Justiça do Trabalho do Distrito Federal
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26/02/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:27
Declarada incompetência
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23/02/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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