TJDFT - 0714004-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:46
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714004-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CAVALCANTE SANTOS EXECUTADO: LUIZ MARCELO VIANA PIRES CAVALCANTE EXEQUENTE: ADRIANA CAVALCANTE SANTOS EXECUTADO: LUIZ MARCELO VIANA PIRES CAVALCANTE DESPACHO Considerando que as tentativas de intimação via sistema SEI mostraram-se infrutíferas (Id 246622230), oficie-se à PMDF por oficial de justiça, deferido o prazo de 5 (cinco) dias para resposta.
Ademais, no tocante à certidão de Id 231109021, tendo em vista que o devedor não possui paradeiro conhecido nos autos, pois não foi localizado para intimação no endereço em que foi citado em razão de mudança, (ID 223178859), incide o disposto no art. 19, § 2º, da LJE, com presunção de eficácia de sua intimação regularmente enviada ao endereço.
Assim, considero o devedor intimado da decisão de Id 228964691 na data de sua publicação em cartório.
Certifique-se o decurso do prazo para manifestação.
Cumpram-se as determinações precedentes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:46
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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22/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714004-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CAVALCANTE SANTOS EXECUTADO: LUIZ MARCELO VIANA PIRES CAVALCANTE DECISÃO Esgotados os meios tradicionais executivos, a parte exequente requereu o bloqueio e a penhora de quantia a saldar o débito diretamente da conta bancária do executado, policial militar do Distrito Federal.
Não obstante a regra da impenhorabilidade de salário (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), a jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, pois perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução.
A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana.
Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA, (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora on line, via SISBAJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário.
Eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Nesses termos, haja vista o valor do débito; o valor que será obtido com a penhora mensal de percentual do salário; e o curto prazo para integralização do valor da dívida em consonância com o princípio da celeridade que rege os juizados, a teor do artigo 835, I, do CPC, DEFIRO A PENHORA de 20% diretamente na conta em que é creditada a remuneração da parte executada, até a integralização do débito já atualizado no valor de R$2.551,29 (Id 228815170).
Oficie-se à Polícia Militar do Distrito Federal (Id 226799146), a fim de que informe os dados da conta bancária na qual é creditada mensalmente a remuneração da parte executada.
Com a resposta, oficie-se ao gerente da respectiva agência, para que proceda ao bloqueio mensal do percentual penhorado até o valor total do débito (R$2.551,29), na data em que for creditada a sua remuneração.
O valor deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste Juizado e caberá ao banco informar o último depósito realizado quando atingido o valor da dívida.
Realizado o primeiro bloqueio e respectivo depósito, intime-se a parte executada da penhora para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal.
Não havendo insurgência do devedor, declaro, desde já, realizada a penhora sem a necessidade de termo (Enunciado 140 do FONAJE).
Ainda, presume-se a concordância do devedor com o valor da penhora, com a satisfação do crédito e com a liberação dos depósitos à parte credora, interrompendo-se a mora porque os depósitos não serão realizados para discussão da dívida, mas para o efetivo pagamento (Acórdão 1761767, 00057323220108070004, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023).
Determino, desde já, a expedição de alvará eletrônico para liberação dos depósitos a serem realizados nos autos em favor da parte credora, a qual deverá indicar seus dados bancários para tanto.
I.
Realizados os depósitos e integralizado o valor do débito (R$2.551,29), já tendo sido expedidos os respectivos alvarás, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Intime-se o exequente.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:07
Deferido em parte o pedido de ADRIANA CAVALCANTE SANTOS - CPF: *50.***.*37-20 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/02/2025 02:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 19:23
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:23
Deferido em parte o pedido de LUIZ MARCELO VIANA PIRES CAVALCANTE - CPF: *11.***.*72-91 (EXECUTADO)
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05/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2024 18:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/09/2024 18:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0714004-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CAVALCANTE SANTOS EXECUTADO: LUIZ MARCELO VIANA PIRES CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 08/08/2024.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado.
GAMA/DF, 21 de agosto de 2024 17:03:58. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
21/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO VIANA PIRES CAVALCANTE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714004-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CAVALCANTE SANTOS EXECUTADO: LUIZ MARCELO VIANA PIRES CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 205089970), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024,às 09:22:56. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
24/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714004-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA CAVALCANTE SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela credora porque o devedor não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o executado para pagamento do débito de R$2.138,67 (dois mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do executado para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor com depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:37
Deferido o pedido de ADRIANA CAVALCANTE SANTOS - CPF: *50.***.*37-20 (REQUERENTE).
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05/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:59
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTE SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO VIANA PIRES CAVALCANTE em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Anote-se a revelia.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
23/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO VIANA PIRES CAVALCANTE em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTE SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/01/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 14:52
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/12/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:08
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:08
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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