TJDFT - 0701169-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:31
Indeferido o pedido de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
-
17/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCIMAR ALVES DE FREITAS em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701169-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIMAR ALVES DE FREITAS EXEQUENTE: FRANCIMAR ALVES DE FREITAS DESPACHO Intimado para manifestação sobre a petição da devedora a respeito do necessário fornecimento dos documentos para transferência de titularidade do salvado perante o DETRAN, aquele manteve-se inerte.
Em que pese o direito do autor tenha sido assegurado judicialmente, por esta ação, como de fato foi, com o recebimento da indenização, a questão é que a seguradora fica sub-rogada em todos os direitos e ações do segurado, no caso, na propriedade do salvado, localizado após o desfecho desta lide, como preceitua o artigo 349 do Código Civil.
Logo, mesmo tendo em conta que a obrigação de obter a segunda via do DUT (ATPV-e) e repassá-lo à seguradora não seja objeto da presente lide e, por isso, este Juízo nada tem a prover quanto ao pedido da seguradora ré, mostra-se de todo aconselhável que o autor adote as posturas pós contratuais necessárias à realização da justiça em todos os seus termos, isto é, a de dar às partes o que elas têm direito, sem necessidade de se incursionar em outras demandas judiciais, geralmente onerosas às partes e à sociedade, para tal finalidade.
Assim, independentemente da prova da localização do salvado, a qual, frise-se, foi localizado, o fato é que a seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização, sub-roga-se no direito de propriedade do objeto (art. 349/CC), devendo o segurado já indenizado adotar as providências administrativas para exercício dos direitos da ré, inclusive perante o DETRAN.
A fim de auxiliar o autor nessa reflexão, basta atentar para o fato de que, acaso a via judicial não tivesse sido necessária para recebimento da indenização, o DUT (ATPV-e) é, à luz do que usualmente dispõem os contratos de seguro, documento indispensável para liquidação do sinistro, e, sem sua apresentação, aquele não teria recebido a indenização em primeiro plano.
Logo, intime-se o autor para que se manifeste sobre este despacho.
Após, restituam-se os autos ao arquivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/06/2025 11:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCIMAR ALVES DE FREITAS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCIMAR ALVES DE FREITAS em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 17:22
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701169-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIMAR ALVES DE FREITAS EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença, cujo depósito judicial se deu em 10.12.2024 (Id 220458969).
As partes divergem quanto ao cumprimento tempestivo, requerendo o credor a incidência da multa de 10%, prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de honorários advocatícios de 10%.
Por sua vez, a devedora alega que, devido à necessidade de apresentação da relação de débitos junto ao DETRAN, com as respectivas datas das infrações - já que o acórdão limitou a obrigação de pagamento do autor até 25.10.2023 -, foi intimada para se manifestar sobre as alegações do credor, dispondo do prazo de 10 dias para cumprir a obrigação de pagar.
Compulsando os autos, entendo que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar.
Isso porque, além de incabíveis honorários advocatícios no rito do juizados (artigo 55 da LJE), inclusive na fase de cumprimento de sentença, observo que, nos termos do acórdão, a indenização securitária deveria ser paga deduzidas as dívidas da alienação fiduciária e aquelas existentes no DETRAN até 25.10.2023, instaurando-se, pois, no curso do cumprimento da sentença, discussão a respeito de tais pagamentos.
Após recebido o cumprimento da sentença, o credor noticiou a quitação da alienação fiduciária, mas nada falou a respeito dos débitos junto ao DETRAN, cuja relação somente ele poderia ter acesso e não a devedora/seguradora, manifestando-se a respeito, posteriormente, mas sem indicar as datas das infrações (Id 216360272), o que impossibilitou a executada de aferir quais débitos deveriam ser deduzidos, ou não, da indenização (id 217709840).
Intimado (Id 217944435), o credor, em 19.11.2024, noticiou que quitou os débitos do DETRAN anteriores a 25.10.2023 (Id 218078937 e 218078940), não remanescendo, pois, mais qualquer dívida a ser deduzida da indenização securitária.
Por meio da certidão de Id 218084992, tendo em vista as decisões de Ids 216230878 e 220458969, foi determinada a intimação da devedora sobre os esclarecimentos prestados pelo credor, sobrevindo, então, o pagamento voluntário do débito atualizado de R$51.131,22 em 10.12.2024 (Id 220458969).
Ao contrário do que alega o credor, o pagamento foi realizado tempestivamente, pois a devedora teve ciência da supracitada certidão em 29.11.2024, conforme a aba de expedientes, e, devido à divergência quanto aos débitos do DETRAN, foi disponibilizado o prazo de 10 dias para pagamento (decisão de Id 216230878).
Assim, o prazo para pagamento findou em 13.12.2024, sendo que o depósito foi realizado antes pela devedora.
Dessa forma, o pagamento realizado pela devedora produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor (depósito de Id 220458969), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicados no ID 220481602, os quais são do patrono do autor que tem poderes para receber e dar quitação (procuração de Id 185145737).
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 23:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 23:46
Outras decisões
-
29/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:14
Deferido o pedido de FRANCIMAR ALVES DE FREITAS - CPF: *06.***.*00-63 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de procedimento criminal
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCIMAR ALVES DE FREITAS em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:08
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCIMAR ALVES DE FREITAS em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/04/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCIMAR ALVES DE FREITAS em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/03/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:52
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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