TJDFT - 0703294-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703294-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI EXECUTADO: MAURO TORRES BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 08:25:43. -
17/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:23
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MAURO TORRES BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703294-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI EXECUTADO: MAURO TORRES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório anterior, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Por esses mesmos motivos, indefiro o pedido de pesquisa via SREI.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Por intermédio do sistema CCS-BACEN é possível obter identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, das instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos, bem como as datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
Assim, considerando que as informações a serem obtidas em nada contribuem para se encontrar bens passíveis de penhora da parte executada e que já foi realizada pesquisa BACENJUD, indefiro o pedido de consulta pelo sistema CCS-BACEN.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à BM&F Bovespa e Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), pois a pesquisa via sistema SISBAJUD abrange ativos em conta corrente, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), pois referida entidade não possui acesso aos bancos de dados das seguradoras, não lhe sendo possível informar a existência de contratos individuais celebrados entre as seguradoras e seus clientes.
Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS pois a parte executada é pessoa jurídica.
Observe-se que compete à parte exequente a indicação objetiva de bens da parte executada passíveis de penhora, somente sendo possível a consulta aleatória de bens nos sistemas à disposição do juízo.
O requerimento de expedição de ofício a outros órgãos ou sistemas não integrados com o Judiciário deve vir revestido da devida fundamentação e de indícios de que o executado possui referidos bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:54
Outras decisões
-
18/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703294-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI EXECUTADO: MAURO TORRES BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 207121240 - Decisão, e tendo a diligência restado infrutífera, fica a parte exequente intimada da referida decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 10:40:22 LIVIA MONTEZUMA CHAGAS RIOS -
16/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/08/2024 13:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de MAURO TORRES BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:40
Expedição de Carta.
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17/06/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:17
Outras decisões
-
03/06/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
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27/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MAURO TORRES BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MAURO TORRES BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 00:30
Expedição de Carta.
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10/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$780,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da respectiva parcela, na forma do art. 397 do Código Civil, e de multa de 10% sobre o débito, na forma da cláusula 4.1 do contrato ID183866104.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
08/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MAURO TORRES BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703294-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI REU: MAURO TORRES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703294-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI REU: MAURO TORRES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:57
Decretada a revelia
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27/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/02/2024 14:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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