TJDFT - 0731968-87.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 26a. Vara do Juizado Especial Federal Cível
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22/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/04/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/03/2024 17:48
Suscitado Conflito de Competência
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731968-87.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA José Carlos Rodrigues Pinheiro propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de brigadista e que no dia 25/10/2022 ao atender uma ocorrência sentiu fortes dores ao apagar o fogo na área do Vila do Brejo, causando-lhe dor lombar baixa, e ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 14/07/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 182001736. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o INSS não reconheceu o nexo na via administrativa ao conceder auxílio-doença previdenciário de 25/10/2022 a 25/12/2022.
A perícia médica judicial, ainda, atestou que, muito embora o autor padeça de dor na coluna lombar, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/02/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 16:47
Desentranhado o documento
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26/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/02/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:42
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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