TJDFT - 0713183-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA VITORIA MIRANDA LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA VITORIA MIRANDA LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 03/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713183-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANA VITORIA MIRANDA LIMA REU: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar em relação ao ID 211038468.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
17/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713183-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANA VITORIA MIRANDA LIMA REU: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF DECISÃO EXPEÇA-SE ofício nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009 para intimação do DISTRITO FEDERAL para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença ID 206317453, esclarecendo o quanto informado pela autora ao ID 206317453.
Prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:30
Outras decisões
-
04/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713183-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANA VITORIA MIRANDA LIMA REU: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 22/07/2024.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
25/07/2024 10:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de ANA VITORIA MIRANDA LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para reconhecer à autora a sua participação no certame na modalidade de ampla concorrência, confirmando em seus termos a tutela de urgência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/05/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713183-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANA VITORIA MIRANDA LIMA REU: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não houve atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (id. 189469649).
Contestação apresentada sob o Id.188867272.
Vista à parte autora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:23
Outras decisões
-
11/03/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713183-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANA VITORIA MIRANDA LIMA REU: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulado por ANA VITORIA MIRANDA LIMA em face de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF.
Narra a autora que obteve 706,99 pontos no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2023 e, munida de tal nota, se inscreveu no processo seletivo para ingresso pelo Sistema de Seleção Unificada – SISU, no curso de graduação em ENFERMAGEM oferecido pela Escola Superior de Ciências da Saúde - ESCS, integrada à Universidade do Distrito Federal, na modalidade sistema de cotas (reserva para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal), na qual alcançou a classificação em 3ª posição.
Acrescenta que, a despeito do teor da Lei 7.303/2023 e de informação prestada pela Reitoria da referida instituição, teve indeferida sua matrícula, por ter estudado todo seu ensino fundamental e médio no COLÉGIO MILTAR DOM PEDRO II, vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, não havendo mais a oportunidade de migrar para o sistema de ampla concorrência.
Pedido grafado nos seguintes termos: A concessão da tutela liminar, nos moldes do art. 300, do CPC, para determinar que a Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), integrada a Universidade do Distrito Federal (UnDF) submeta a matrícula da Autora as regras editalícias estipuladas para a modalidade da ampla concorrência, com a reabertura de novo prazo para o envio da documentação necessária para efetivação da matrícula, e caso cumpridas as demais regras editalícias para ampla concorrência (nota de corte e documentação necessária), que seja efetivada a MATRÍCULA sub judice da Autora no curso de enfermagem, com o direito de participar das aulas e eventos acadêmicos da instituição, até que o mérito da presente ação seja julgado.
DECIDO.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Na hipótese, constam as seguintes informações dos autos: a) Edital de abertura do processo seletivo, datado de 12/01/2024 (id. 187124247); b) Mensagem de confirmação de inscrição da autora, realizada em 22/01/2024, como selecionada em 3º lugar de 32 vagas do sistema de reserva de vagas; b) Resultado preliminar da chamada regular SISU, modalidade sistema de cotas, com o nome da autora Ana Vitória Miranda Lima na 3º classificação, nota 706.99, e resultado de indeferimento pelos subitens 5.5 e 5.5.3 inciso IV (id. 187124248); b) Recurso administrativo apresentado pela autora com as mesmas informações declinadas na inicial (id. 187124249) c) Resultado final da chamada regular SISU 2024, mantendo as informações do resultado preliminar do sistema de reserva de vagas, ou seja, indeferimento para a autora (id 187124251).
Em mesmo documento, há a lista da ampla concorrência, sem inclusão do nome da autora. d) Memorando da Reitoria da Universidade do Distrito Federal, em 28/11/2023, à respectiva Secretaria Acadêmica para adoção de providências para que os alunos provenientes do Colégio Militar Dom Pedro II sejam aceitos, nos processos seletivos daquela instituição e de seus órgãos setoriais, como oriundos de instituição de ensino público do Distrito Federal (Id. 187124252); e) Ofício da Reitoria da Universidade do Distrito Federal, em 30/01/2023, endereçado ao Gabinete do Deputado Distrital Roosevelt, informando a impossibilidade de retificação do Edital nº 02, de 12 de janeiro de 2024 (FEPECS/ESCS-UnDF), objeto dos presentes autos, para aceitar alunos oriundos do Colégio Militar Dom Pedro II no sistema de reserva de cotas (id. 187124286).
Nota-se que, a rigor, não houve alteração das regras do edital, que sempre dispôs sobre o tema, nos seguintes termos: 5.5.
A ação afirmativa de RESERVA DE VAGAS (SISTEMA DE COTAS), que obedece ao estabelecido na Lei nº3.361, de 15/06/2004, publicada no DODF nº 114 de 17/06/2004, regulamentada pelo Decreto nº 25.394 de1º/12/2004, publicado no DODF nº 228, de 02/12/2004, e alterações (ADI nº 4868 do STF), dispõe sobre a reserva de 40% (quarenta por cento) das vagas, por curso/turno, para candidatos que tenham cursado INTEGRAL e EXCLUSIVAMENTE os ensinos fundamental e médio em Escolas Públicas integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação (Distrital, Municipal e Estadual), unidade integrante do Governo do Estado ou Municípios, vinculadas pedagógica e administrativamente às respectivas Diretorias Regionais de Ensino, nos termos da legislação pertinente e dos dispositivos normativos do sistema de ensino. 5.5.3.
As instituições que apresentam as características relacionadas abaixo, não se enquadram como escolas públicas especificadas na Lei Distrital 3.361/2004 e no Decreto nº 25.394, de 1º de dezembro de 2004, portanto não são contempladas pelo normativo que regulamenta – RESERVA DE VAGAS (SISTEMA DE COTAS): IV. escolas militares estaduais, distritais ou federais, exceto o disposto no Decreto nº 37.786, de 21/11/2016, publicado no DODF nº 219, de 22/11/2016; No entanto, dispõe a Lei 7.303/2023 que altera a Lei 2.393/99, a qual "cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal": Art. 1º (...) § 2º O Colégio Militar Dom Pedro II, instituição de ensino pública do Distrito Federal, é administrado pelo Centro de Orientação e Supervisão do Ensino Assistencial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (destaque acrescido) Há ainda, nos autos, publicações em rede social, de deputado distrital divulgando o direito ao referido sistema de cotas aos alunos do Colégio Militar Dom Pedro II, com fundamento no supracitado dispositivo.
Com isso, aliado às informações emitidas pela reitoria da instituição de ensino superior, bem como, conforme alega, somente haver disponibilidade para sua inscrição on line na modalidade de sistema de cotas, sem oferta de escolha para ampla concorrência, a autora deu prosseguimento naquela modalidade (cotas).
Diante da dinâmica que sobressai dos documentos apresentados, emerge plausível indução da autora a erro, ante as informações prestadas pela própria reitoria da instituição, de modo a levá-la a escolher a modalidade de cotas e perder o prazo para alterá-la para a ampla concorrência, porquanto a definição de não alteração do edital para acolher os alunos do Colégio Dom Pedro II sobreveio após esgotado o prazo para tal migração.
Plausibilidade do direito da autora presente.
Considerando o esgotamento do prazo para matrícula e a proximidade do início das aulas, entendo necessário, pelo poder geral de cautela, o deferimento do pleito antecipatório, a fim de que a autora possa prosseguir no processo seletivo, na modalidade ampla concorrência, medida da qual não se infere o perigo de irreversibilidade.
Assim, DEFIRO o pedido antecipatório de tutela para DETERMINAR à demandada que submeta a matrícula da autora ANA VITORIA MIRANDA LIMA (inscrição 23****7525877) às regras do Edital n.2, de 12 de janeiro de 2024 (FEPECS/ESCS-UnDF), estipuladas para a modalidade da ampla concorrência, com a reabertura de prazo para o envio da documentação necessária para efetivação da matrícula e, caso cumpridas as demais regras editalícias para ampla concorrência (nota de corte e documentação necessária), seja efetivada a matrícula, no curso de enfermagem, com o direito de participar das aulas e eventos acadêmicos da instituição, até decisão do mérito da demanda.
Confiro à presente decisão força de ofício e mandado de entrega à Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), para ciência e cumprimento.
Intimem-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/02/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/02/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:02
em cooperação judiciária
-
20/02/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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