TJDFT - 0731168-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de REJANE BONTEMPO DE FARIA DA MOTA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731168-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REJANE BONTEMPO DE FARIA DA MOTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu, registro que o pedido contido na petição inicial é para tão-somente determinar que instituição financeira se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas vincendas das faturas de cartão de crédito; não havendo, portanto, qualquer pretensão dirigida a este demandado no sentido de condenação de restituição de valores.
Por sua vez, a segunda ré atribui toda a responsabilidade ao hotel responsável pela hospedagem da autora.
Ocorre que a questão se confunde com o mérito da demanda e será apreciada no momento oportuno.
Portanto, rejeito as questões preliminares.
Na inicial a autora alega que firmou contrato de hospedagem com a segunda ré, no valor de R$ 4.825,06, cujo pagamento seria efetuado por meio de cartão de crédito administrado pelo primeiro réu, em seis prestações de R$ 804,17.
Ocorre que a documentação que instrui a inicial aponta que pessoa diversa foi quem fez toda a contratação descrita na petição inicial.
A confirmação da reserva foi feita em nome de uma pessoa chamada Ítalo (id 174498040), bem assim a conversa por aplicativo retratada no id 174498041 também foi realizada com uma pessoa chamada ítalo Bontempo e não com a autora.
A informação do cancelamento da reserva de igual forma foi passada à pessoa de Ítalo Bontempo (id 174498042) e não há prova de que o pagamento de id 174498043 tenha sido realizado pela autora.
Como se sabe, o Código de Processo Civil, em seu art. 18, estabelece que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de REJANE BONTEMPO DE FARIA DA MOTA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/11/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:17
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de REJANE BONTEMPO DE FARIA DA MOTA em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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15/10/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/10/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/10/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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