TJDFT - 0703895-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 11:57
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:13
Indeferido o pedido de HELENA MARIA DA SILVA QUEIROZ - CPF: *28.***.*05-34 (REVEL)
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO DE FREITAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE QUEIROZ DE FREITAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA SILVA QUEIROZ em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703895-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO LUIZ DE ALMEIDA REVEL: PAULO HENRIQUE QUEIROZ DE FREITAS, ANTONIO MACHADO DE FREITAS, HELENA MARIA DA SILVA QUEIROZ DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade de citação.
Instada a se manifestar em contraditório, a parte exequente apresentou a petição de ID nº 188089170, defendendo a regularidade da citação. É o relatório.
Decido.
O art. 525, § 1º, do CPC prevê que, na impugnação, o executado poderá alegar: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
De início, verifico que a matéria alegada pela parte executada pode ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do dispositivo citado, razão pela qual passo à sua análise.
Compulsando os autos, observo que os executados foram citados, por meio de AR recebido em condomínio por Paloma Rodrigues, sendo possível inferir que ela é a responsável pelo recebimento de correspondências no condomínio (IDs 154885281, 154885148 e 154885127).
Nos termos do Enunciado nº 5 do FONAJE, "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
Assim, tendo em vista que as correspondências foram entregues no endereço dos executados, com identificação do recebedor, tem-se que as citações dos réus foram plenamente válidas.
Ainda, no caso destes autos, houve determinação para que fosse certificado por oficial de justiça se os executados realmente residiam no endereço onde ocorreu a citação (decisão de ID 158835905), sendo certo que o Sr.
Meirinho, in loco, certificou que os executados residiam no endereço onde foram citados (certidão de ID 161493395). É de se ver que o contrato de aluguel juntado ao ID nº 187784120 foi assinado no dia 12/01/2024, ou seja, 9 meses após as citações, o que corrobora o fato de que, à época dos atos, os réus residiam no endereço QNJ 58 Bloco C.
Ainda, o executado não logrou comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Ao lume do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
No mais, após a preclusão da presente decisão, no prazo de 10 dias, expeça-se alvará eletrônico de transferência da quantia de R$ 9.284,26 para a conta indicada pelo exequente ao ID nº 188089170.
Libere-se imediatamente a quantia excedente em favor dos executados.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença (art. 924, II, CPC).
Taguatinga/DF, 11 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703895-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO LUIZ DE ALMEIDA REVEL: PAULO HENRIQUE QUEIROZ DE FREITAS, ANTONIO MACHADO DE FREITAS, HELENA MARIA DA SILVA QUEIROZ CERTIDÃO Diante da impugnação dos executados, id 187784116, dê-se vista ao exequente para, no prazo se 05 dias, apresentar manifestação quanto à referida impugnação.
Feito, façam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 15:42:22. -
26/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE QUEIROZ DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA SILVA QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE ALMEIDA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:17
Deferido o pedido de JOAO LUIZ DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*93-87 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 13:44
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:23
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO DE FREITAS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA SILVA QUEIROZ em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE QUEIROZ DE FREITAS em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:01
Outras decisões
-
19/07/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
18/07/2023 21:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
17/07/2023 17:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 11:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:03
Outras decisões
-
11/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:15
em cooperação judiciária
-
05/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
05/05/2023 15:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2023 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2023 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2023 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:40
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/03/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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