TJDFT - 0737830-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:45
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DELEMAR GOMES em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge do cotejo dos autos, o objeto deste agravo cingia-se à aferição do que legalmente é exigido para que a parte possa fruir dos benefícios da gratuidade de justiça e se, abstraído o valor nominal da remuneração que aufere e tendo exibido declaração afirmando sua incapacidade financeira de custear os emolumentos derivados da ação que aviara, pode o agravante ser legitimamente contemplado com o beneplácito, visto que a decisão arrostada negara-lhe esse beneplácito.
Almejava o agravante, via deste recurso, em suma, a reforma do provimento arrostado, de forma a ser contemplado com a gratuidade de justiça que postulara.
Sucede que, no curso do vertente recurso, o Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, ao qual a ação de produção antecipada de prova manejada pelo agravante fora aleatoriamente distribuída, acolhera a arguição de incompetência deduzida pela parte ré, ora agravada, determinando a imediata redistribuição do processo à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
O havido repercute, portanto, neste agravo, deixando-o carente de objeto, prejudicando-o, posto que, aperfeiçoada a declinação de competência, deverá o agravante demandar o benefício, se o caso, ao juízo no qual transitará a ação.
Esteado nesses argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do estatuto processual, nego, ante a inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, conhecimento ao vertente agravo de instrumento.
Sem custas.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
13/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:39
Prejudicado o recurso
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05/03/2024 19:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante se afere dos assentamentos pertinentes ao andamento da ação principal, que transitara junto à 17ª Vara Cível de Brasília, fora declinada da competência para processamento da lide em favor do Juízo da 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
Alinhadas essas considerações e em observância aos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, assino o prazo de 05 (cinco) dias para o agravante dizer se perdura seu interesse no processamento do recurso, tendo em vista que os autos subjacentes não mais se encontram em trâmite perante esta Justiça Comum Outrossim, em decorrência do havido, retire-se o processo da pauta de julgamento do qual se encontra inserido.
I.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
26/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:07
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 03/11/2023 23:59.
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07/10/2023 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2023 13:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 19:18
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 07:09
Recebidos os autos
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20/09/2023 07:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/09/2023 10:12
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/09/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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