TJDFT - 0710851-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710851-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIESLEY CARDOSO DE AMORIM REQUERIDO: CESAR CARDOSO DE SENA DECISÃO Diante do acordo celebrado pelas partes, nos moldes da petição de ID 166669664, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Frisa-se que os pagamentos serão realizados diretamente na conta bancária do credor indicado no pacto.
Sendo assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
27/07/2023 14:40
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:40
Determinado o arquivamento
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27/07/2023 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710851-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIESLEY CARDOSO DE AMORIM REQUERIDO: CESAR CARDOSO DE SENA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 164315121), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 166027216).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (CESAR CARDOSO DE SENA) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
21/07/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 18:31
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:30
Deferido o pedido de DIESLEY CARDOSO DE AMORIM - CPF: *34.***.*35-16 (REQUERENTE).
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20/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/07/2023 10:49
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CESAR CARDOSO DE SENA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de DIESLEY CARDOSO DE AMORIM em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/07/2023 23:29
Recebidos os autos
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02/07/2023 23:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/06/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 18:04
Recebidos os autos
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28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de DIESLEY CARDOSO DE AMORIM em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/06/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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13/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 13:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/05/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 15:29
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/04/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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