TJDFT - 0732452-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
07/08/2024 15:08
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
05/08/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:12
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/06/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de RICARDO TOMAZ MOITA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732452-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ALVES DE ARAUJO, FILIPE GOMES ALVES DE ARAUJO REVEL: RICARDO TOMAZ MOITA, MAYARA OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença em relação a honorários advocatícios; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732452-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ALVES DE ARAUJO, FILIPE GOMES ALVES DE ARAUJO REVEL: RICARDO TOMAZ MOITA, MAYARA OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a impugnação, nos termos do art. 525, § 1º do CPC.
Ausentes os requisitos previstos no § 6º do art. 525 do CPC, indefiro o efeito suspensivo. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:55
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/12/2023 13:53
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 01:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/11/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 17:57
Decorrido prazo de RICARDO TOMAZ MOITA em 06/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732452-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ALVES DE ARAUJO, FILIPE GOMES ALVES DE ARAUJO REVEL: RICARDO TOMAZ MOITA, MAYARA OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 162205657).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/07/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MAYARA OLIVEIRA ROCHA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:43
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:42
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/06/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:57
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/05/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/05/2023 13:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/03/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/03/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:05
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de MAYARA OLIVEIRA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 10:33
Expedição de Carta.
-
17/01/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 10:33
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 20:48
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/12/2022 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2022 20:54
Transitado em Julgado em 03/12/2022
-
12/12/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:10
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:10
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2022 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/09/2022 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2022 07:56
Recebidos os autos
-
27/09/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2022 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2022 00:30
Decorrido prazo de RICARDO TOMAZ MOITA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MAYARA OLIVEIRA ROCHA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 22:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 21:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2022 21:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/07/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2022 22:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2022 22:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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