TJDFT - 0708708-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:53
Baixa Definitiva
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11/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:51
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO DO EMBARQUE EM VOO.
PASSAGEIROS MENORES IMPÚBERES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO. 1.
O Código de Processo Civil estabelece a necessidade da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, bem como a intimação do recorrente para realização do recolhimento em dobro para os casos de descumprimento. 1.1.
Intimado para o pagamento em dobro do preparo em razão da ausência do comprovante de pagamento, o recolhimento do preparo na forma simples enseja o reconhecimento da deserção e não conhecimento do recurso. 1.2.
Ainda que o recolhimento do preparo tenha se dado no prazo apontado na guia de recolhimento, há deserção nas hipóteses de juntada posterior do respectivo comprovante de pagamento na forma simples, em face do princípio da preclusão.
Precedentes. 2.
A indenização prevista no item 2 do artigo 22 do Decreto nº 5.910/2006 (Convenção de Montreal), que modernizou a Convenção de Varsóvia, está relacionada, unicamente, à indenização por danos materiais decorrentes do extravio de bagagem em voos internacionais, sem tratar, especificamente, das hipóteses de violação a direitos da personalidade decorrentes do atraso de voo. 2.1.
Os casos de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços de transporte devem ser solucionados sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 4.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa para que seja estabelecida a responsabilidade pela reparação de danos, basta que sejam evidenciados o liame de causalidade entre o defeito no serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 5. É cediço que problemas operacionais decorrentes de intenso tráfego aéreo não é evento hábil a afastar a responsabilidade da companhia aérea, haja vista que se caracteriza como fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea. 6.
Nos termos da legislação consumerista, não se mostra razoável transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pelo fornecedor de serviços. 7.
O dano moral, passível de indenização, é aquele que, transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 8.
A despeito de estarem acompanhados de seus pais, não há como negar o desconforto, os aborrecimentos, os transtornos e o desgaste suportados pelos autores em decorrência da longa permanência em local desprovido das condições necessárias para acomodar duas crianças por mais de 24 (vinte e quatro) horas de traslado, razão pela qual a experiência vivenciada pelos requerentes extrapolou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. 9.
Restando evidenciada a falha na prestação do serviço, assim como levando-se em conta a responsabilidade objetiva do fornecedor e os evidentes danos de ordem moral suportados pelos autores, deve a companhia aérea ser responsabilizada pelos prejuízos advindos de sua conduta. 10.
Em virtude da inexistência de parâmetros legais específicos para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, com base em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, considerar, no caso concreto, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do dano experimentado pela parte ofendida e a gravidade da conduta do ofensor. 10.1.
Assim, deve ser reduzido o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (Três mil reais), quando sopesadas adequadamente as circunstâncias que envolvem as partes litigantes, suas condições financeiras e desdobramentos do ato ilícito que ensejou a propositura da ação. 11.
Recurso interposto pela ré conhecido e parcialmente provido.
Sucumbência redistribuída.
Recurso de apelação interposto pelos autores não conhecido. -
29/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:07
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 10:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/07/2024 13:11
Juntada de Petição de comprovante
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22/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0708708-23.2023.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, M.
D.
L.
S.
V., A.
S.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA DE LIMA SOARES VARELLA, PAULA DE LIMA SOARES VARELLA APELADO: M.
D.
L.
S.
V., A.
S.
V., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA REPRESENTANTE LEGAL: PAULA DE LIMA SOARES VARELLA DESPACHO Trata-se de recursos de apelação interpostos por TRANSPORTE AÉREO PORTUGUESES S.A e M.
D.
L.
S.
V. e A.
S.
V., representados por sua genitora PAULA DE LIMA SOARES VARELLA, contra a r. sentença exarada no ID 57587276, pela qual o d.
Magistrado da 25ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a companhia aérea a indenizar os danos morais suportados pelos requerentes, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de cada autor, a totalizar o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Em face da sucumbência recíproca e não proporcional, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, cabendo aos autores arcarem com o percentual de 20% (vinte por cento) e à ré 80% (oitenta por cento).
No exercício do juízo de admissibilidade, observo que os autores, partes apelantes (ID 57587284), não são beneficiários da gratuidade de justiça e a despeito de terem juntado a guia nos IDs 57587286 e 57587287, não juntaram qualquer comprovante de recolhimento.
Logo, não comprovaram o recolhimento do preparo recursal por ocasião da interposição do recurso de apelação adesivo.
De acordo com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que [o] recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ademais, ao recurso adesivo aplicam-se os mesmos requisitos de admissibilidade impostos ao recurso principal.
Deixando a recorrente de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso ou de realizar seu recolhimento em dobro, no prazo assinalado pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso adesivo. (Acórdão 1388687, 07027081820218070020, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 10/12/2021) Dessa forma, determino a intimação dos autores (apelantes) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 às 15:45:32.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
17/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/06/2024 23:59.
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09/04/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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