TJDFT - 0718426-21.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:17
Baixa Definitiva
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22/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:16
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA SANTOS JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
OFERTA, PELA CONCESSIONÁRIA, AO AUTOR, DE VEÍCULO ZERO KM PARA AQUISIÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE COR.
CUMPRIMENTO DA OFERTA EM DESCONFORMIDADE COM A VONTADE DO CONSUMIDOR.
SITUAÇÃO NÃO DEMOSTRADA.
ACEITAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, SEM RESSALVAS, DE COR DIFERENTE DA INICIALMENTE CONTRATADA.
VINCULAÇÃO DA OFERTA.
CUMPRIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica constituída entre a concessionária de automóveis e o consumidor, por relação negocial formalizada em proposta de compra e venda, se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que como adquirente se qualifica o consumidor, estando a empresa revendedora na condição de fornecedor.
Situação jurídica material que encontra enquadramento nos artigos 2° e 3° do CDC. 2.
Efetuado o pagamento ajustado em contrato de compra e venda de veículo automotor com prazo definido para entrega do bem objeto de compra, deve o fornecedor cumprir a obrigação nos exatos termos em que se comprometera (art. 35, I, do CDC), a uma, por força da obrigação de vinculação à oferta (art. 30 do CDC); a duas, porque a oferta integra o contrato e vincula o fornecedor por inafastável decorrência dos princípios da boa-fé objetiva, probidade, eticidade e sociabilidade, respeitada ainda a função social do contrato. 3.
Dada a convergência de vontades para o recebimento, sem ressalvas, de veículo automotor com cor divergente da inicialmente contratada, não se percebe violação por parte do fornecedor do princípio da vinculação à oferta e do direito à informação e transparência previstos na legislação consumerista, porquanto sabido que pintura de cor sólida geralmente não altera o valor do veículo, mas cores metálicas e perolizadas, devido à sua especial pigmentação, encarecem o valor do veículo e são mais valorizadas no mercado. 4.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsome a ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (art. 14, CDC).
Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros.
Assim, verificada, na espécie, a ausência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da apelada, não há que se falar em dever de reparação por danos materiais e morais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/02/2024 21:22
Conhecido o recurso de RONALDO FERREIRA SANTOS JUNIOR - CPF: *79.***.*08-68 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 11:20
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/07/2023 10:11
Recebidos os autos
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20/07/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/07/2023 16:05
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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