TJDFT - 0704869-64.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Nota-se que a parte autora não recolheu as custas processuais referente ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais referente ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
No mesmo prazo deverá a parte exequente dizer sobre o cumprimento da obrigação de fazer visto que embora faça referência à obrigação no nome da petição inicial, nada dispôs no capitulo dos pedidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ALVES em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/06/2025 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:47
Publicado Edital em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0704869-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA BORGES DA COSTA MARINHO - CPF/CNPJ: *98.***.*70-06, contra REQUERIDO: JOSE MAURICIO ALVES - CPF/CNPJ: *16.***.*66-02 e JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA - CPF/CNPJ: *46.***.*10-01, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de JOSE MAURICIO ALVES (CPF: *16.***.*66-02); JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA (CPF: *46.***.*10-01); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 157,93, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 16 de maio de 2025, eu, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
16/05/2025 18:11
Expedição de Edital.
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12/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/04/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 18:55
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ALVES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA BORGES DA COSTA MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704869-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA BORGES DA COSTA MARINHO REU: JOSE MAURICIO ALVES, JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCIANA BORGES DA COSTA MARINHO em desfavor de JOSE MAURICIO ALVES e JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que os réus eram sócios da sociedade empresária extinta JMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME (VITRI-NOX/ VITRI), com quem contratou a prestação de serviço de produção e instalação de porta pivotante sob medida para sua casa nova pelo preço de R$7.805,99, pago em três parcelas, a primeira no valor de R$2.605,99 por meio de transferência bancária e as demais no importe de R$2.600,00, cada, com a emissão de cheques pós datado.
Afirma a falha na prestação de serviço, ao argumento de que a porta, além de ter sido entregue e instalada após o prazo contratual de 45 dias úteis, foi feita na medida errada, o que possibilita a entrada de água no período chuvoso e insetos.
Diante o descumprimento contratual, sustou a cártula emitida para o pagamento da última parcela em 06.08.2019 e, apesar disso, foi apresentada para compensação em 19.08.2019 e protestada em 12.05.2020.
Tece considerações sobre o direito que lhe assiste e requer a rescisão do contrato, com a devolução do importe de R$5.205,99 e a determinação de que promovam a baixa no protesto do cheque 700363, vinculado a conta 078.0125562-2, agência nº 0078, com data de emissão para o dia 14 de agosto de 2019.
Pugna pela procedência dos pedidos e junta documentos (emenda substitutiva, id. 128508831).
Custas recolhidas, id. 119503137.
Após diversas diligências, JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA foi citado por edital, id. 164352068, JOSE MAURICIO ALVES por hora certa, id. 196766347, e quedaram-se inertes.
Nomeada, a Curadoria Especial apresentou contestação em id. 175613589, na qual argui a nulidade da citação editalícia e a incompetência relativa.
No mérito, sustenta a ausência de prova a amparar a suposta falha na prestação de serviços e, ao fim, utiliza-se da prerrogativa da negativa geral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 179217712.
Decisão de id. 207523456 rejeitou as preliminares, fixou o ponto controvertido e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Assim, estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental e quanto aos fatos, não há se cogitar de hipossuficiência da autora no que tange à sua demonstração.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil, aplicável ao caso por intermédio do "diálogo das fontes", que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Consignadas essas premissas, pretende a autora: a) a resolução do contrato firmado com JMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME (VITRI-NOX/ VITRI), pessoa jurídica extinta, cujos sócios eram os réus; b) a restituição do valor pago e c) a determinação de baixa no protesto efetivado.
A relação estabelecida entre as partes está comprovada pelo instrumento de id. 119505601.
A autora sustenta que houve atraso na entrega e instalação da porta, assim como medição equivocada, o que acarretou vãos superiores aos indicados entre a porta e o teto e a soleira.
Embora não haja prova alguma acerca do alegado atraso na entrega e instalação, as fotografias de id. 119505611 demonstram inequivocamente a existência de vãos de tamanhos, por óbvio, maiores aos comumente utilizados nas instalações de porta pivotantes.
Assim, forçoso o reconhecimento do inadimplemento contratual pela pessoa jurídica da qual os réus eram sócios, por consequência, a procedência do pedido de rescisão do contrato e a restituição da importância de R$5.205,99 paga.
A responsabilidade dos requeridos pelo pagamento, todavia, será proporcional às suas cotas sociais, conforme disposto no art. 1.023, aplicado por força do disposto no art. 1.053, ambos do Código Civil e parágrafo segundo da cláusula décima do contrato social (id. 130329255 - Pág. 3).
Dessa forma, o réu José Maurício responderá por 99% da restituição e o demandado José Junior, 1%.
No que diz respeito ao pedido de baixa do protesto do cheque descrito na inicial, com razão a autora.
Verifico que a cártula foi endossada a Bom Jesus Construtora, que a endossou a Terence Klock responsável pelo protesto de id. 119503144, de se concluir que o título é dotado de abstração e autonomia.
Entretanto, a abstração e autonomia da cártula e, por consequencia, a inoponibilidade das exceções pessoais somente amparam o terceiro de boa-fé e não os requeridos beneficiários originários do cheque.
Neste cenário, diante da comprovada falha na prestação de serviço e resolução contratual, de rigor a condenação dos demandados a providenciarem a baixa do protesto.
Por oportuno, esclareço à requerente que a determinação supra não a exime, por ora, de responder pela quitação do título perante o atual beneficiário ou terceiro, tendo em vista a impossibilidade de mitigar-se os princípios acima neste feito sem a sua presença.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos para rescindir o contrato de id. 119505601 firmado entre a autora e a pessoa jurídica da qual os réus eram sócios e para condená-los: a) ao reembolso da quantia de R$5.205,99, observada a proporção de 99% para José Maurício e 1% para José Junior, atualizada pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024 e b) a providenciarem a baixa do protesto do cheque 700363, vinculado a conta 078.0125562-2, agência nº 0078, com data de emissão para o dia 14 de agosto de 2019 (id. 119503144), no prazo de 15 dias.
Fica a demandante autorizada a quitar o valor protestado e solicitar o reembolso em fase de cumprimento de sentença, caso em que, deverá ser acrescido tão somente da Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, a contar do desembolso, e ser observado o rateio acima.
Considerando a sucumbência, arcarão os requeridos, na mesma proporção acima, com as custas processuais e os honorários da patrona da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação pecuniária, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
15/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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15/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/10/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que declaro encerrada a instrução.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/07/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 07:56
Recebidos os autos
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02/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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14/05/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/03/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704869-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA BORGES DA COSTA MARINHO REU: JOSE MAURICIO ALVES, JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA CERTIDÃO Conforme petição de ID 186861311, há endereços a diligenciar.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s), bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 23 de fevereiro de 2024.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
23/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:40
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:40
Outras decisões
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27/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/11/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ALVES em 29/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:13
Publicado Edital em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 15:38
Expedição de Edital.
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04/07/2023 08:54
Recebidos os autos
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04/07/2023 08:54
Deferido o pedido de LUCIANA BORGES DA COSTA MARINHO - CPF: *98.***.*70-06 (AUTOR).
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15/06/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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22/04/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:50
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:27
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
16/02/2023 00:46
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
08/02/2023 11:37
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:36
Deferido o pedido de LUCIANA BORGES DA COSTA MARINHO - CPF: *98.***.*70-06 (AUTOR).
-
18/01/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 02:56
Decorrido prazo de LUCIANA BORGES DA COSTA MARINHO em 06/12/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 10:24
Recebidos os autos
-
12/08/2022 10:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 11:03
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/07/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/06/2022 17:39
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 10:21
Recebidos os autos
-
01/06/2022 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/05/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/04/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 17:34
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 11:55
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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