TJDFT - 0709380-16.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2025 17:17
Outras decisões
-
08/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:30
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GEOVANNA PAZ SOARES FARIAS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PAZ SOARES FARIAS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EVANISIA LEMOS FARIAS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES FARIAS FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDENILTON LEMOS FARIAS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GEOVANNA PAZ SOARES FARIAS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PAZ SOARES FARIAS em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
12/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 05:19
Recebidos os autos
-
09/11/2024 05:19
Outras decisões
-
05/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
05/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0709380-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDENILTON LEMOS FARIAS, GILBERTO RODRIGUES FARIAS FILHO, EVANISIA LEMOS FARIAS, MARIA LUIZA PAZ SOARES FARIAS, GEOVANNA PAZ SOARES FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: LUDMILA PAZ SOARES INVENTARIADO(A): GILBERTO RODRIGUES FARIAS DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de GILBERTO RODRIGUES FARIAS, RG ID 171271311, ocorrido em 23.9.2022 (ID 165872237).
Ex-cônjuge: Evanilde Maia Lemos (ID 165874058), certidão de casamento com averbação de divórcio (ID 171271310) Herdeiros: - Evanisia Lemos Farias, procuração ID 165872241 - Edenilton Lemos Farias, procuração ID 165872238, CNH ID 165874047, inventariante - Gilberto Rodrigues Farias Filho, procuração ID 165872240, - Maria Luísa Paz Soares Farias Acervo hereditário: - Chácara situada às margens da DF-150, composta por 1,3795 hectare, ou 13.795 metros quadrados, ressaltando que do portão de acesso até a metade os direitos possessórios pertencem à senhora EVANILDE MAIA LEMOS, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento), conforme acima exposto, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes da gleba de terra como o patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros do de cujus (ID 165874054); - Bens móveis considerados de valor econômico como geladeira, fogão, forno elétrico, forno micro-ondas, armários de cozinha, mesa de cozinha com 4 (quatro) cadeiras, sofá, cama de casal, televisão, tanquinho, todos com diminuição considerável das finalidades a que se destinavam.
Certidão negativa de testamento: ID 171271312 Contestação: ID 176411788 Em contestação, as herdeiras MARIA LUÍZA e GEOVANNA requerendo: a) nulidade do instrumento de Cessão de Direitos e Compromisso de Compra de Venda; b) seja incluso ao espólio 100% do imóvel indicado na exordial; c) a improcedência da cobrança referente aos gastos com o funeral; d) seja oficiado a polícia militar a fim de constatar que o “de cujus” era dependente do herdeiro GILBERTO RODRIGUES FARIAS FILHO; e) a inexistência da dívida fiscal, no valor de R$ 89.000,00 ( oitenta e nove mil reais), processo nº 0081562-34.2011.8.07.0015, em trâmite na Vara de Execução Fiscal; f) seja deferida a inspeção no local a fim de apurar quantas quitinetes existem e que se apure o valor de aluguel local; SHN Q. 01–Bloco D, Sala 401 –Ed.
Fusion CEP: 70.701-040 Asa Norte – Brasília/DF Cel.: (61) 991441052, 98595-0969 E-mail: [email protected] g) seja deferida perícia para verificar as medidas exatas da gleba; h) seja oficiado o SISBAJUD de fim traga os extratos dos últimos 06 meses de movimentação de todas as contas em nome do falecido. i) sendo encontrada conta bancária em nome do “de cujus”, requer seja oficiada a instituição a fim de informar a existência de seguro de vida em seu nome.
Réplica: ID 190639200. 1.
Quanto à alegação de nulidade da cessão de direitos e compromisso de compra e venda: O feito não comporta dilação probatória.
Desse modo, a alegação de nulidade da negociação do imóvel deverá ser levada às vias ordinárias.
Por conseguinte, indefiro o pedido de declaração de nulidade formulado pelas herdeiras Maria Luíza e Geovanna.
Intimem-se. 2.
Quanto aos gastos com funeral: Quanto aos gastos com o sepultamento, em caso de pagamento do benefício, tal quantia não poderá ser incluída nos débitos do inventário.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANÇA.
CABIMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA. 1.
Na espécie, consigne-se o cabimento do presente Agravo de Instrumento uma vez que desafia decisão exarada em Ação de Inventário, estando abarcada, portanto, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. 2.
No caso em comento, a remoção da inventariante foi precedida do devido processo legal, podendo-se concluir, "prima facie", que a ora agravante descumpriu suas atribuições, ao não promover as diligências determinadas pela d. magistrada de primeiro grau, a qual destacou que "até a presente data não cumpriu a integralidade das determinações deste Juízo, não juntando toda a documentação necessária para que o feito seja sentenciado". 3.
De mais a mais, impende consignar que não se pode desconsiderar o fato de que o espólio não vem sendo devidamente administrado pela ora agravante, diante da existência de débitos tributários não pagos, "mesmo havendo dinheiro do espólio para fazer frente a tais dívidas", conforme bem destacado pela d. magistrada prolatora da decisão recorrida.
Averbe-se, ainda, outro traço marcante da atual má administração do espólio: a condenação deste ao pagamento das despesas do funeral do inventariado, a despeito do crédito de auxilio funeral recebido pela então inventariante, ora agravante. 4.
Agravo de Instrumento conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido. (Acórdão 1060389, 07123069520178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2017, publicado no DJE: 5/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Desse modo, oficie-se à PMDF, requisitando informações acerca do pagamento de eventual auxílio funeral.
Prazo: 5 dias. 3.
No tocante à dívida fiscal: Qualquer objeção à habilitação de crédito no inventário tem como consequência a remessa do pedido às vias ordinárias.
Desse modo, indefiro o pedido de inclusão da dívida relativa ao processo n. 0081562-34.2011.8.07.0015. 4.
Quanto ao pedido de inspeção para apuração dos aluguéis: A discussão sobre pagamento mensal de aluguel do imóvel deverá ser remetida às vias ordinárias, por ser incompatível com o rito do inventário, conforme norma insculpida no art. 612 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR HERDEIRO.
QUESTÃO DE ORDEM PATRIMONIAL E LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS COERDEIROS PARA DEMANDAR OS BENS DA HERANÇA, ENQUANTO NÃO HOUVER PARTILHA DO IMÓVEL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
INDICAÇÃO PELOS AUTORES COM BASE EM SITE DE INTERNET.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM CONTESTAÇÃO.
FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO RÉU.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
ABATIMENTO DE VALORES GASTOS COM IPTU, TLP E OUTROS.
NÃO CABIMENTO.
HERDEIRO QUE USUFRUI EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL NO QUAL FIXOU RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documento, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 1.1.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo cível rejeitada. 2.
Enquanto não houver a partilha, todos os coerdeiros, legítimos e testamentários, têm a propriedade e posse dos bens herdados de forma indivisível, regulada pelas normas relativas ao condomínio, conforme art. 1.791, parágrafo único, do CC.
Possível o ajuizamento de ação pelos herdeiros para cobrança de aluguéis referentes ao imóvel que se encontra na posse exclusiva de um dos herdeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Irretocável a sentença quanto ao reconhecimento de que, não estando os coerdeiros na posse do bem, têm eles o direito de requerer aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro que mantém a posse exclusiva do imóvel. 4.
Valor do aluguel fixado pelo juízo de origem que comporta reanálise nesta instância recursal, diante da inexistência de impugnação específica pelo réu/apelante em contestação ou quando instado a especificação de eventuais provas que pretendia produzir. 5.
Embora as despesas de conservação do condomínio sejam de responsabilidade de todos os condôminos, conforme previsto no art. 1.315, caso a posse do bem seja exercida de forma exclusiva por um dos condôminos, no caso o herdeiro apelante, sem a devida contraprestação para os demais, incumbe a este o pagamento das obrigações, além dos tributos devidos no período do uso exclusivo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1752783, 07228154320218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Dessa forma, indefiro o pedido de inspeção formulado pelas herdeiras Maria Luíza e Geovanna. 5.
Quanto ao pedido de realização de perícia: Considerando que a documentação do imóvel foi apresentada nos autos, intimem-se as herdeiras Maria Luíza e Geovanna para justificar o pedido de realização de perícia.
Prazo: 15 dias. 6.
Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário dos últimos 06 meses de movimentação de todas as contas em nome do falecido: Inicialmente, cabe destacar que a ação de inventário tem por objetivo o levantamento e descrição individualizada das relações jurídicas patrimoniais transmitidas pelo falecido.
De acordo com o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, razão pela qual os bens que integram o inventário são aqueles existente na data do óbito.
Nesse contexto, não se mostra razoável o deferimento de pedido de apresentação dos extratos bancários do falecido dos últimos 6 meses que antecederam o óbito, tendo em vista que eventual movimentação financeira ocorrida antes da data do falecimento do autor da herança é irrelevante para o inventário, já que somente os bens existentes à época do óbito compõem o acervo do inventário.
Ademais, a mera cogitação de ocultação de patrimônio e/ou valores, sem respaldo em elementos probatórios, não justifica a adoção de medida excepcional de quebra da proteção do sigilo das movimentações bancárias em período anterior a ocorrência do óbito.
Desse modo, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário. 7.
Quanto ao pedido de expedição de ofício para verificação acerca de seguro de vida: O seguro de vida não pode ser incluído como herança, nos termos do art. 794 do CC.
Desse modo, indefiro o pedido.
Intimem-se.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
23/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:00
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:10
Outras decisões
-
06/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
06/04/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0709380-16.2023.8.07.0006 EWERTON WILLYAM LEMOS MAGALHAES(*23.***.*23-90); EDENILTON LEMOS FARIAS(*53.***.*87-04); GILBERTO RODRIGUES FARIAS FILHO(*18.***.*84-87); EVANISIA LEMOS FARIAS(*00.***.*21-53); MARIA LUIZA PAZ SOARES FARIAS(*87.***.*49-94); G.
P.
S.
F.(*87.***.*41-00); LUDMILA PAZ SOARES(*92.***.*57-04); CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA(*97.***.*29-49); YASMIN RODRIGUES MACIEL(*42.***.*00-28); ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA(*78.***.*22-34); GILBERTO RODRIGUES FARIAS(*01.***.*28-91) DESPACHO Intime-se o inventariante para manifestação quanto à impugnação de ID 176411788.
Prazo: 15 dias.
Após, intime-se o Ministério Público.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
26/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:55
Outras decisões
-
18/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
18/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
26/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:22
Outras decisões
-
19/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
19/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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