TJDFT - 0702690-80.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:39
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL DE SOUSA SANTOS - CPF: *83.***.*53-20 (REU).
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02/06/2025 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702690-80.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DANIEL DE SOUSA SANTOS DECISÃO
Vistos.
Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 232582408.
Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 525, §5º, do CPC).
Esse é o caso dos autos, uma vez que o executado não declarou de imediato o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, rejeito liminarmente a impugnação.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, fica o executado intimado a comprovar a hipossuficiência alegada, providenciando cópias da carteira de trabalho e/ou dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 9 de maio de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/05/2025 08:24
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:50
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/02/2025 05:44
Processo Desarquivado
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26/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:07
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702690-80.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DANIEL DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de DANIEL DE SOUSA SANTOS.
Aduz o requerente que é credor do requerido do montante de R$ 27.678,14, referente ao INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS celebrado entre as partes em 09/04/2022, que seria inicialmente quitado em 39 parcelas mensais e consecutivas com vencimento da primeira parcela em 10/09/2022 e da última parcela em 10/10/2025; que o requerido não realizou o pagamento a partir da primeira parcela, com vencimento em 10/09/2022, incorrendo em mora, tornando-se, desde logo, vencido e exigível o valor total do débito em aberto.
Aberta audiência de conciliação, as partes pugnaram pela suspensão do processo por 15 (quinze dias). (ID 169108101) O requerido apresentou embargos à monitória no ID 174349537.
Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial, pois a parte não acostou aos autos o contrato de financiamento em sua totalidade.
No mérito, alegou excesso na cobrança de R$ 6.495,21; que, com o passar do tempo, houve um descontrole financeiro por parte do embargante e este resolveu pagar apenas parte do débito da fatura, deixando a outra parte para ser paga no próximo mês, momento futuro que estaria mais estabilizado economicamente; que, devido aos juros abusivos existentes sobre a cobrança dos encargos financeiros e moratórios, a dívida se tornou impossível de ser quitada; que é imprescindível a liquidez do título; que não se pode encontrar liquidez ou ao menos chegar no valor da causa por um cálculo simples e aritmético; que é necessário um processo de conhecimento; que a CET tem custo excessivo, fazendo com que a relação já desequilibrada se torne impraticável.
Em resposta, o embargado defendeu que não há que se falar em inexigibilidade da cobrança, tendo em vista que a ação proposta (monitória) não necessita de tal documento para seu normal prosseguimento, sendo certo que o documento representativo de uma dívida foi devidamente juntado aos autos; que, quando da contratação, a parte embargante foi amplamente informada sobre todos os encargos cobrados, valor da dívida e valor das prestações; que não prosperam a alegação de inépcia da inicial ou carência da ação, eis que houve a juntada de toda a documentação probatória, sendo suficiente para preenchimento dos requisitos necessários para a propositura da presente ação monitória; que não há qualquer comprovação até o momento ou argumentos que façam com que posse se levar em consideração de abusividades ao contrato, tornando legítima a presente demanda e a mora constituída; que a taxa prevista em contrato é inferior àquela praticada no mercado financeiro à época em que o foi celebrado o ajuste; que os valores que a parte embargante alega estarem excessivos, se referem a juros e multa ocasionados pela inadimplência, esta que ocorre por culpa exclusiva do próprio embargante/executado, não havendo que se falar em excesso na execução. (ID 176248114) O embargante não se manifestou em réplica.
As partes não indicaram outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial cumpriu todos os requisitos do art. 319, 322, 324 do CPC, sendo suficiente a juntada do contrato de ID 162062706 para os fins pretendidos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em tela, a pretensão da embargada está lastreada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças de ID 162062706.
Conforme precedente desse E.
Tribunal, o referido instrumento é apto a instruir a ação monitória, na forma do art. 700 do CPC, que demanda a instrução por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Nesse sentido, transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
DOCUMENTO HÁBIL.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Por força do art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil, o instrumento particular de confissão da dívida, sem a assinatura de duas testemunhas, não possui força executiva.
Desse modo, o referido instrumento é apto a instruir a ação monitória, na forma do art. 700 do CPC, que demanda a instrução por meio de "prova escrita sem eficácia de título executivo".
Precedente do STJ. 2.
Não se desconhece que o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado às instituições financeiras, nos termos do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, nas relações de consumo, o CDC autoriza a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 2.1.
A despeito da alegada relação de consumo, ambas as partes possuem acesso ao contrato, aos parâmetros de valores e cálculos nele estabelecidos, razão pela qual não se verifica a hipossuficiência técnica do requerido nos presentes autos, de modo a justificar a necessidade de inversão do ônus da prova, 2.2.
Conforme a regra geral trazida pelo art. 373 do Código Processual Civil, tendo o autor apresentado a prova do fato constitutivo do seu direito - no caso, o seu direito ao crédito, estampado no instrumento de confissão de dívida -, seria incumbência do réu indicar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, o réu não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar suas alegações e afastar o direito do autor. 3.
As provas dos autos demonstram que a confissão de dívida assinada pelo recorrente foi clara ao especificar as condições do negócio celebrado pelas partes, o que afasta a alegação de ocorrência de falha no dever de informação. 4.
A confissão de dívida assinada pelo requerido mostra-se suficiente para comprovar a relação jurídica e o débito existente, de modo a constituir de pleno direito o título executivo judicial. 5.
Recurso conhecido.
Apelo não provido. (Acórdão 1783091, 07114208320238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA.
LEGALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS INICIAIS QUE DERAM ORIGEM A NOVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL PREVISTA CONTRATUALMENTE.
INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS MEMORIAIS DE CÁLCULOS.
APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que nos autos da ação monitória constitui de pleno direito o Instrumento Particular de Confissão de Dívida que lastreia a ação. 2.
O magistrado entendeu que a ação monitória estava devidamente instruída com os requisitos legais e os memoriais de cálculos apresentados estavam de acordo com o acordo entre as partes. 3.
A prova apresentada (Instrumento Particular de Confissão de Dívida) atende aos requisitos para a ação monitória com a materialização do débito decorrente da obrigação, demonstrando, deste modo, a probabilidade da existência da dívida, bem como a origem do débito da relação jurídica obrigacional entre as partes.
Preliminar arguida rejeitada. 4.
No presente caso a apelante requer a apresentação dos contratos de origem da confissão da dívida, contudo não apontam a ilegalidade ou inconstitucionalidade apresentada aptas a ensejar a discussão dos contratos originários.
Assim, considerando o cotejo fático do julgamento do Resp n. 132.565-RS, não se deve aplicar o enunciado da Súmula 286 do STJ, de modo que não é necessária a apresentação dos contratos que deram origem à dívida da presente ação monitória. 5.
Deve prevalecer a regra do acordado pelas partes no Instrumento Particular de Confissão de Dívida quanto à correção monetária em respeito à liberdade de contratar e à boa-fé contratual. 6.
O vencimento antecipado não implica em exclusão de juros remuneratórios uma vez que possuem natureza contratual e compensatória com a finalidade de remunerar o empréstimo por determinado período de tempo. 7.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada e provida em parte. (Acórdão 1726434, 07289702820228070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023) Assim, o documento de ID 162062706 atende todos os requisitos da ação monitória.
Da relação de consumo Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, porquanto a embargante é pessoa física e destinatária final dos serviços prestados pelo embargado, consoante previsão do art. 2º do CDC.
Em face do disposto no art. 3º e seu §2º, do CDC, não há dúvidas de que o embargado é instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito se enquadram expressamente no conceito de serviços.
Ainda, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ.
O artigo 51, IV, do CDC relativiza o princípio do “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder o controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
Dos juros remuneratórios e da capitalização de juros O pedido de redução das taxas de juros pactuadas depende da comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, analisando-se, caso a caso, sendo certo que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos Súmula nº 382 do STJ.[1] Importante ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596 do STF, sendo, também, inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.[2] Neste sentido, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ fixou tese, em relação aos juros remuneratórios, in verbis: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse contexto, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local, época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. [3] A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Isso porque a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente por ser a média, isto é, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.[4] Ademais, sabe-se que operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento e a existência de garantia real ou fidejussória, além daqueles apresentados pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência, etc.[5] Com efeito, a Súmula 539 do STJ estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.[6] No caso em tela, não há provas de que as taxas contratadas estão em desacordo com a taxa média praticada no mercado para o mesmo tipo de risco, nem que tenha ocorrido vício de consentimento por parte da embargante.
Ademais, ainda que a capitalização com periodicidade inferior a anual não estivesse expressamente indicada, isso, por si só, não seria óbice à validade.
Isto porque a dissonância entre a taxa de juros mensal e de juros anuais revela a incidência de juros capitalizados com periodicidade inferior a anual.
Assim, reconheço a validade da cobrança de juros conforme contratado, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a sua nulidade.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à monitória e julgo PROCEDENTE o pedido monitório.
Fica resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o total do débito.
Transitada em julgado, faculto ao credor apresentar planilha atualizada do débito e recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença, levando-se em conta que os valores nominais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% desde o vencimento, prosseguindo-se o cumprimento da sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
Neste caso, façam-me os autos conclusos para determinações específicas à fase de cumprimento de sentença.
Não havendo tal requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 24 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito [1] AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018 [2] AgInt no AREsp 1015505/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019 [3] AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2021 [4] AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2021 [5]Acórdão 1181304, 07014945820178070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019 [6] Acórdão 1647878, 07144487020218070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022 -
24/02/2024 22:59
Recebidos os autos
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24/02/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 22:59
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2024 22:59
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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20/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:52
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:01
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 22:20
Recebidos os autos
-
03/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
18/08/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 21:44
Recebidos os autos
-
18/06/2023 21:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2023 21:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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