TJDFT - 0704580-54.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704580-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à intimação/citação do(a) EXECUTADO: EDUARDO ANTUNES DANTAS BANDEIRA.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 16:22:10.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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05/07/2025 12:00
Recebidos os autos
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05/07/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704580-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, para fins de cumprimento da decisão retro, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito com abatimento dos valores levantados conforme comprovante de ID 220803495.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 14:58:50.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704580-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO
Vistos.
I - DEFIRO o pedido de nova intimação, a qual deverá ser cumprida em horário especial (das 22hrs da sexta-feira às 05hrs do sábado), e por telefone.
Presumo válida a intimação, desde já, caso reste infrutífera.
II - INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa via SISBAJUD, já que esse Juízo não conta com estrutura material e humana para reiteração do procedimento em todos os feitos sob sua jurisdição.
III - DEFIRO o pedido de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, nos termos da decisão de ID 197585466, item 08 e seguintes.
BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704580-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumo válida a intimação de ID 200503542, porquanto encaminhada ao endereço constante dos autos (ID 178657638).
Proceda-se nos demais termos da decisão de ID 197585466.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704580-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à intimação do(a) EXECUTADO: QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Tendo em vista se tratar de Cumprimento de Sentença, se optar pela análise da aplicação do arts. 513, §3º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, qual seja, presunção de validade da comunicação ao endereço existente nos autos, fica a parte autora intimada a indicar o exato ID em que consta a última intimação válida do executado ou a petição em que, por último, o executado indicou seu próprio endereço.
Caso não faça parte dos autos, deverá juntar, no mesmo prazo, cópia integral da ação de conhecimento que originou o presente cumprimento para verificação da presunção da validade da intimação.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 22:49:20.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704580-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à intimação do(a) EXECUTADO: QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Tendo em vista se tratar de Cumprimento de Sentença, se optar pela análise da aplicação do arts. 513, §3º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, qual seja, presunção de validade da comunicação ao endereço existente nos autos, fica a parte autora intimada a indicar o exato ID em que consta a última intimação válida do executado ou a petição em que, por último, o executado indicou seu próprio endereço.
Caso não faça parte dos autos, deverá juntar, no mesmo prazo, cópia integral da ação de conhecimento que originou o presente cumprimento para verificação da presunção da validade da intimação.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 22:47:35.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO DE SOUSA SANTOS - CPF: *52.***.*36-43 (AUTOR).
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22/05/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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20/05/2024 19:55
Processo Desarquivado
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20/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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22/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 16:04
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704580-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE SOUSA SANTOS REU: QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por RONALDO DE SOUSA SANTOS, em desfavor de QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA (nome de fantasia VIVA LIVING).
Aduz o requerente que, em 30/07/2023, por volta de 1h da manhã, ele e sua noiva se encontravam em seu momento de lazer na casa de shows denominada VIVA LIVING BAR, situada na QS 03, Lote 19, Taguatinga Sul, Brasília/DF; que, após consumirem produtos e se divertirem, pediram a conta e realizaram o pagamento, incluindo seu consumo e o couvert artístico cobrado pela casa de shows; que, na ocasião da saída, subitamente, foram barrados por três seguranças do estabelecimento; que, ao indagar os seguranças o motivo de não poder sair do local, estes disseram que o requerente não fez o pagamento do couvert artístico de forma que deveria retornar ao caixa para realizá-lo; que informou que sua noiva realizou o pagamento do couvert; que os seguranças não aceitaram a informação passada pelo requerente e, sem qualquer justificativa, dois deles imobilizaram o autor e, deliberadamente, o terceiro segurança começou a desferir socos em seu rosto, ocasionando hematomas e dores; que, após conseguir se desvencilhar dos seguranças, imediatamente foi embora para casa, extremamente machucado, em choque e cansado; que, sentindo muitas dores no rosto, dirigiu-se à emergência do Hospital São Francisco; que constataram uma fratura na face, sendo necessária intervenção cirúrgica de “redução de fratura de malar esquerdo orbito”; que também sofreu uma luxação no ombro esquerdo; que ficou internado por três dias no hospital, ficando afastado do trabalho por 15 dias.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido pagamento de danos morais, no montante de R$ 100.000,00, e danos estéticos, no montante de R$ 50.000,00.
Citação pessoal no ID 178657638.
Aberta audiência de conciliação, ausente a parte requerida. (ID 181266189) O requerente não indicou outra prova a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, observo que o requerido, devidamente citado, não apresentou contestação nos autos.
Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
Ainda, o empregador tem responsabilidade objetiva por atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, com fulcro nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil.
Súmula 341 do STF. (Acórdão 1732614, 07026656520228070014, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, aduziu o requerente que foi agredido, sem motivo, pelos funcionários (seguranças) da empresa requerida, ocasionando hematomas, fratura na face e luxação no ombro esquerdo.
Para comprovar o alegado, juntou aos autos documentos médicos no ID 173300488, dando conta de que o requerente compareceu ao Hospital São Francisco, vítima de agressão na madrugada, com trauma na face e dor importante em ombro esquerdo (pág. 1).
Na pág. 3, há informação de que o requerente foi internado para procedimento cirúrgico de fratura na face.
Conforme relatório clínico de ID 173300488 – Pág. 55, o requerente deu entrada no Hospital São Francisco, em caráter emergencial, vítima de agressão física, em 29/07/2023; a equipe de cirurgiões bucomaxilofacial do hospital foi chamada e, após exame clínico e radiográfico, foram identificadas múltiplas fraturas; e, no dia 31/07/2023, realizou-se cirurgia de redução das fraturas por fixação rígida dos ossos da face, sob anestesia geral.
O requerente juntou, ainda, vídeo das agressões ao ID 173300491, em que é possível ver dois seguranças o detendo, enquanto um terceiro desferia socos em seu rosto.
Assim, tenho que o requerente se desincumbiu de comprovar os fatos narrados em petição inicial.
Do dano moral O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Esse dano pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidade do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No caso, a integridade física do requerente foi frontalmente atingida, de modo a lhe causar dor e sofrimento, além dos transtornos sofridos durante a recuperação.
Surge, portanto, o dever da parte requerida à reparação de danos morais.
O valor da indenização deve ser fixado em montante adequado às circunstâncias que envolveram o caso, atendendo aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Em observância ao caráter punitivo e compensatório da sanção, a natureza intrínseca da indenização, a gravidade da repercussão da ofensa, as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado, entendo que o quantum indenizatório de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se mostra adequado para o fato, em detrimento daquele requerido na petição inicial.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC).
Do dano estético O dano estético decorre de alteração morfológica no corpo da vítima, de modo a causar deformação visível e desagradável.
Pressupõe a comprovação da deformidade física permanente. (Acórdão 1200145, 00154983920158070003, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019) No caso em tela, em que pese o requerente ter se submetido à cirurgia reparadora, não há comprovação de deformidade física permanente.
Intimado a indicar as provas que desejava produzir, afirmou não ter interesse na produção de outras provas. (ID 186270093) Ora, sabe-se que a revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não eximindo o requerente de provar o fato constitutivo de seu direito.
Assim, em relação ao dano estético, entendo que o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das despesas processuais.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo de forma equitativa em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em relação ao requerente, a exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedida.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/02/2024 23:02
Recebidos os autos
-
24/02/2024 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
11/12/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 02:28
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
20/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
30/09/2023 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO DE SOUSA SANTOS - CPF: *52.***.*36-43 (AUTOR).
-
30/09/2023 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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