TJDFT - 0711606-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JUAREZ QUINTILIANO PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/04/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 13:05
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711606-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ QUINTILIANO PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUAREZ QUINTILIANO PEREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que recebeu o pagamento da gratificação decorrente da opção pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva do magistério público - TIDEM no período de 01.02.2005 a 22.12.2007.
Aduz que no período mencionado também trabalhava no colégio particular Centro Educacional Jesus Maria José e que a gratificação era paga indistintamente para todos os professores que exerciam a jornada de 40 horas semanais, conforme era o caso do autor.
Afirma que, em abril de 2021, foi informado que teria que devolver a quantia de R$ 157.193,64, recebida de indevidamente, a título da gratificação TIDEM.
Ressalta que quando notificado para informar se possuía outro vínculo empregatício, negou, pois no momento em que assinou o termo de exclusividade já havia se afastado do outro emprego.
Acrescenta que recebeu a quantia na mais absoluta boa-fé, de forma que o erro é da própria Administração Pública.
Defende que foi informado da abertura do procedimento administrativo para revisão do ato que resultou no pagamento da gratificação em abril de 2021, ou seja, após catorze anos do recebimento da última parcela questionada.
Aponta que resta configurada a decadência pela revisão do ato administrativo após o decurso do prazo de cinco anos, termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99.
Alega que a pretensão está prescrita, porquanto devem ser utilizadas as regras prescricionais aplicáveis à Fazenda Pública, previstas no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Salienta que o DF não pode se valer de sua inércia para cobrar juros moratórios que mais que dobram o valor da dívida.
Ao final, em sede liminar, requer que o DF se abstenha de realizar qualquer desconto no contracheque do autor, até o julgamento final da ação.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da decadência para revisão do ato, assim como a prescrição da cobrança e a boa-fé do servidor ao receber a gratificação.
Alternativamente, pugna pelo abatimento das contribuições feitas à previdência social e do recolhimento de imposto de renda, bem como pela incidência dos juros de mora desde a notificação do autor.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 174271219).
A liminar foi indeferida (ID 174069833).
Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento, no qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 177393330).
Devidamente citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 179526727).
Defende a inexistência de prescrição e decadência, pois a apuração dos fatos investigados se iniciou em 16.02.2007 com a instauração do processo administrativo n.º 6.703/2007, no âmbito do TCDF, e somente terminou em 10.03.2023.
No mérito, afirma que o autor admite ter mantido vínculo remunerado com outros empregadores durante os períodos mencionados e, portanto, tinha consciência de que não fazia jus ao recebimento da parcela discutida.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica do autor (ID 184136458).
Não houve especificação de provas.
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise das prejudiciais de mérito. 1.
Da decadência Em sua inicial, assevera o autor que teria ocorrido a decadência do direito da Administração.
O direito da Administração anular os atos administrativos com efeitos favoráveis ao destinatário decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé (art. 178, § 2º, da Lei Complementar distrital n.º 840/2011 c/c art. 54 da Lei 9.784/1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei 2.834/2000).
No caso, pretende o DF a restituição dos valores recebidos pelo servidor a título de gratificação Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM em concomitância com o exercício de atividade privada.
A prática é vedada pela legislação distrital.
Dessa forma, o exame da existência ou não de má-fé no recebimento da gratificação é questão de fundo e será examinada em conjunto com o pedido principal da parte, a seguir. 2.
Da prescrição Neste ponto, ressalta-se o julgamento pelo STF do RE 636886, realizado no dia 17/04/2020, por meio do qual se analisou o tema 899 da repercussão geral e fixou-se a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
Consta do referido julgamento a seguinte ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Logo, não há imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário quando baseada nas tomadas de contas realizadas pelo TCDF.
Nessa perspectiva, tem-se que o prazo prescricional aplicado é de cinco anos, nos termos do Decreto-lei n.º 20.910/32.
Há que considerar, todavia, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional começa a partir do momento em que o Distrito Federal teve conhecimento de que o pagamento da gratificação ao servidor ocorreu de forma irregular.
A respeito da matéria, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “(...) O início do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca do dano, neste caso em 2013, quando o Distrito Federal tomou ciência de que o pagamento da gratificação TIDEM, entre janeiro de 2007 e janeiro de 2009, era indevido à autora.
Assim, não há se falar em prescrição, tampouco decadência do direito, uma vez que o réu notificou a apelante para promover a reposição ao erário em fevereiro de 2016, menos de 5 anos após a identificação do pagamento indevido. (...) 10.
Sentença cassada.
Pedido julgado improcedente (Art. 1.013, § 3º, II, do CPC).” (20160110266937APC, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 17/05/2017)” “(...) O termo inicial para contagem do prazo prescricional se dá quando efetivamente o Distrito Federal tomou conhecimento do pagamento indevido em favor da servidora.
Na espécie, foi instaurado o Processo Administrativo n. 0080-009573/2017, que deu ciência ao Distrito Federal de que a servidora havia recebido irregularmente valores a título de TIDEM, tendo ele procedido à cobrança pela via administrativa em 29/10/2018 e em Juízo em 06/11/2019.
Assim, entre a ciência do pagamento indevido e sua cobrança não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (07111331120198070018, Relator: Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, DJE: 14/7/2020.)” “(...) O prazo prescricional para a cobrança de crédito de natureza administrativa é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, em obediência ao princípio da igualdade. (REsp 781.601/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 08/03/2010)", sendo certo que o seu início se dá com a ciência inequívoca do dano. (...)” (07026257620198070018, Relator: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020)” Na hipótese dos autos, verifica-se que foi instaurado, em 01.06.2016, o processo administrativo nº 0080-005894/2016 (ID 174030751), que deu ciência ao Distrito Federal de que o servidor havia recebido irregularmente valores a título de TIDEM, tendo o ente público procedido à cientificação do servidor em 12.04.2021 (ID 174030751 - Pág. 31) e realizado cobrança pela via administrativa em 07.07.2022 (ID 174030751 - Pág. 93).
O termo inicial de prazo prescricional consiste na data da constituição do crédito não tributário, com o término do respectivo processo administrativo.
O encerramento do procedimento administrativo, com notificação do servidor sobre a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de TIDEM ocorreu em 07 de julho de 2022 (ID 174030751 - Pág. 93), razão pela qual não há como ser reconhecida a prescrição, pois não houve transcurso de cinco anos do término do processo administrativo.
Passo ao mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). 3.
Do TIDEM A matéria controvertida consiste em definir se o Distrito Federal teria direito a reaver os valores recebidos pelo autor a título de gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público (TIDEM), no período de fevereiro de 2005 a dezembro de 2007.
No que concerne à gratificação TIDEM, a matéria é disciplinada pela Distrital Lei n.º 4.075/2007, que dispõe sobre a Carreira de Magistério Público do Distrito Federal.
O art. 21 da citada lei estabelece que: Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: I – vencimento básico, a que se referem os Anexos II e III desta Lei, observadas as datas de vigência estabelecidas; (...) VII – Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério – TIDEM, a ser calculada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou PECMP em que se encontra posicionado; § 6º A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I – será concedida aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP submetidos à carga horária mínima de 40 horas semanais, em um ou dois cargos dessa Carreira, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação ou nas instituições conveniadas, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada; II – o regime de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral da Carreira Magistério Público será concedido mediante opção do servidor, conforme regulamentação feita pela Secretaria de Estado de Educação; III – os ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e os integrantes do PECMP que deixarem de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terão direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, até o limite de 50% (cinqüenta por cento); IV – a Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo; V – os integrantes do PECMP que, na data da publicação desta Lei, estejam requisitados, cedidos ou à disposição de órgãos da Administração Pública ou no desempenho de mandato eletivo de entidade de classe e de conselho profissional, quando retornarem à Secretaria de Estado de Educação, poderão optar pelo recebimento da TIDEM, sendo-lhes assegurada a incorporação do período de afastamento, desde que permaneçam no regime de dedicação exclusiva pelo período mínimo de 19 (dezenove) meses; VI – o disposto no inciso III aplica-se aos integrantes do PECMP que atendiam à exigência do inciso I anteriormente a 1º de novembro de 1992, cuja dedicação exclusiva seja comprovada por declaração do servidor e certidão do Instituto Nacional do Seguro Social.
Percebe-se, pois, que a norma expressamente dispõe que a gratificação somente será concedida aos servidores com carga horária mínima de quarenta horas semanais, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.
No caso, o próprio autor reconhece na inicial que no período de apuração dos valores a serem restituídos, entre 2005 a 2007, não exercia a função de professor junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal com dedicação exclusiva.
O pressuposto da TIDEM é a dedicação exclusiva. É fato que o autor assinou a opção pela reversão ao regime anterior em 27 de dezembro de 2007 (ID 174030751 - Pág. 9), quando deixou de exercer a função de professor em regime integral e em dedicação exclusiva.
Todavia, no período objeto de apuração, de fevereiro de 2005 a dezembro de 2007, recebeu a TIDEM mesmo sem ter a dedicação exclusiva, conforme demonstra a cópia da carteira de trabalho, com o registro do vínculo empregatício em outra instituição de ensino - ID 174030751 - Pág. 6.
Portanto, no caso, não há que se cogitar em boa-fé, porque o autor tinha ciência de que cumulava funções durante o período em que recebia gratificação por dedicação exclusiva.
Tanto que, após se desligar da instituição de ensino particular, novamente fez a opção pelo regimento de tempo integral e recebimento da TIDEM (ID 174030751 - Pág. 15), o que corrobora a assertiva de que a percepção da gratificação foi precedida de uma expressa manifestação do servidor, que tinha ciência da vedação ao acúmulo de funções.
Por este motivo, o autor foi devidamente notificado pelo Distrito Federal para ressarcimento ao erário, em razão dos valores recebidos de forma indevida, pela ausência de dedicação exclusiva em tempo integral à Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Com efeito, o autor, de forma consciente e voluntária, recebeu a gratificação de que tinha ciência não deter o direito ao recebimento, em razão da ausência de dedicação integral e exclusiva, incutindo o Estado em erro, com interesse em auferir vantagem econômica.
Nesse sentido, restou devidamente comprovada nos autos a ausência de boa-fé do servidor quando do recebimento da referida gratificação.
O nome da gratificação é “gratificação em atividade de dedicação exclusiva em tempo integral”.
O autor, no mínimo, tinha ciência do que a gratificação significava, e que seu recebimento estava vinculado à atividade de dedicação exclusiva em tempo integral.
Logo, não há como reconhecer a boa-fé do servidor.
Nesse sentindo, a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TIDEM.
PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO OPERACIONAL.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
MÁ-FÉ DO SERVIDOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: Condenação à obrigação de não fazer, consistindo em obstar a reposição do erário de valores relativos ao recebimento indevido de TIDEM (gratificação por dedicação exclusiva dos professores de educação básica), bem como a condenação em obrigação de pagar quantia certa relativa à restituição dos valores retidos e, subsidiariamente, delimitar o valor a ser ressarcido deduzindo a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido. (...) 4 - Servidor público.
Reposições e indenizações ao Erário (art. 120 da Lei Complementar n. 840/2011).
Exame da boa-fé no caso individualizado.
O STJ firmou em recurso especial repetitivo 1.769.306 (tema 1009) a tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” O pagamento indevido não decorreu de erro operacional e nem de equívoca interpretação da norma.
Dessa forma, é devida a reposição ao erário. 5 - Processo administrativo.
Apuração de pagamento indevido da TIDEM.
Exercício de outra atividade remunerada em iniciativa privada.
A servidora solicitou a reversão do pagamento posteriormente, em novembro de 2007, o que apenas corrobora a assertiva de que a percepção da gratificação foi precedida de uma expressa opção da servidora.
A alegação de que a Administração pagava a gratificação aos servidores nesse período indistintamente não encontra respaldo no conjunto probatório, mormente em face do dever que tem o Administrador Público de se submeter à legalidade estrita.
Por conseguinte, o recebimento se deu de má-fé, de modo que a revisão do ato administrativo não foi alcançada pela decadência, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade do recebimento da vantagem.
Ante a ausência de prescrição, a servidora deve ressarcir o que foi recebimento indevidamente (...)6 - Incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Considerado legítimo o ressarcimento ao Erário, da devolução dos valores pela servidora deverão ser abatidas a contribuição previdenciária recolhida, assim como o Imposto de Renda retido sobre o montante pago.
Recurso a que se dá provimento, em parte, para julgar o pedido improcedente de declaração de legalidade no recebimento da TIDEM no período em que a servidora exerceu atividade remunerada na iniciativa privada (...). 7 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Processo n. 07009375120208070016.
Acórdão n. 1368407.
Primeira Turma Recursal.
Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA.
Publicado no DJE: 20/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
TIDEM.
MÁ-FÉ.
OPÇÃO ENQUANTO EXERCIA OUTRA FUNÇÃO REMUNERADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1009 STJ.
DESCABIMENTO.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1.
Para o recebimento da gratificação dedicação exclusiva TIDEM prevista no artigo 19, VIII e §4º da Lei Distrital n. 3.318/2004 e no artigo 21, VII e § 6º, I e II da Lei Distrital n. 4.045/2007, que regeram o período discutido nos autos, era necessário que o servidor fizesse a opção pelo regime de dedicação exclusiva. 2.
Configura má-fé do servidor a assinatura de termo de opção pelo regime da TIDEM, no qual consta a declaração inverídica de que não exercia outra atividade remunerada pública ou privada. 3.
Uma vez configurada a má-fé, como no caso dos autos, exclui-se a relação com o Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça no qual se discute se o Tema 531 abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé, não havendo motivo para suspensão. 4.
O prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, com aplicação aos processos administrativos no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 2.834/2001, não se aplica ao direito de ressarcimento veiculado nos autos por tratar de hipótese de má-fé, conforme ressalva contida na própria norma. 5.
O Supremo Tribunal Federal fixou a Tese de Repercussão Geral n. 666 (RE 669.069) segundo a qual “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que, inexistindo prazo específico em lei, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. 5.1.
O termo inicial do prazo prescricional dá-se com a ciência inequívoca do dano pela Administração Pública.
No caso dos autos, verifica-se que a ciência inequívoca do dano (actio nata) pelo apelado/autor ocorreu no ano de 2016, no curso do procedimento administrativo 0080-006127/2016, referente à auditoria nº 05/2011.
O ajuizamento da ação em 21/06/2019 ocorreu antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. 6.
Configurada a má-fé, imperioso o ressarcimento pela servidora ao Distrito Federal dos valores recebidos indevidamente a título de TIDEM. 7.
Preliminares e prejudiciais rejeitadas.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Processo n. 07063706420198070018.
Acórdão n. 1365407. 6ª Turma Cível.
Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA.
Publicado no DJE: 02/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM RECURSO REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL AO MAGISTÉRIO - TIDEM.
PERCEPÇÃO IRREGULAR.
EXISTÊNCIA DE OUTRO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS RESPECTIVOS. (...) V.
A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral - TIDEM pressupõe opção pelo "regime de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral da Carreira Magistério Público" e declaração do servidor de que não exerce "qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada", nos termos do artigo 21, caput, inciso VII, e § 6º, incisos I e II, da Lei Distrital 4.075/2007.
VI.
Considera-se irregular a percepção de Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério - TIDEM por servidor que mantém outro vínculo de trabalho e omite intencionalmente esse fato da Administração Pública.
VII.
Caracterizada a sucumbência recíproca, os ônus respectivos devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
VIII.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1291359, 07084171120198070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
TIDEM.
MÁ-FÉ.
OPÇÃO ENQUANTO EXERCIA OUTRA FUNÇÃO REMUNERADA PRIVADA.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1.
Para o recebimento da gratificação dedicação exclusiva TIDEM prevista nos artigos 2º e 3º da Lei Distrital n. 356/1992, que regeu o período discutido nos autos, era necessário que o servidor fizesse a opção pelo regime de dedicação exclusiva. 2.
Configura má-fé do servidor a assinatura de termo de opção pelo regime da TIDEM, no qual consta a declaração inverídica de que não exercia outra atividade remunerada pública ou privada. 3.
Uma vez configurada a má-fé, como no caso dos autos, exclui-se a relação com o Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça no qual se discute se o Tema 531 abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé, não havendo motivo para suspensão do processo. 4.
O prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, com aplicação aos processos administrativos no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 2.834/2001, não se aplica ao direito de ressarcimento veiculado nos autos por tratar de hipótese de má-fé, conforme ressalva contida na própria norma. 5.
O Supremo Tribunal Federal fixou a Tese de Repercussão Geral n. 666 (RE 669.069) segundo a qual "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", bem como a Tese n. 899 (RE 636.886) de que "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que, inexistindo prazo específico em lei, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. 5.1.
O termo inicial do prazo prescricional dá-se com a ciência inequívoca do dano pela Administração Pública, que no caso ocorreu em 03/05/2016, por meio de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal que, no curso do procedimento administrativo 15585/2014, apurou que o apelante/réu exercia outra atividade remunerada no período de 2000 a 2003 enquanto percebeu a gratificação da TIDEM.
O ajuizamento da ação em 23/03/2018 ocorreu antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. 6.
Configurada a má-fé, imperioso o ressarcimento pelo servidor ao Distrito Federal dos valores brutos recebidos indevidamente a título de TIDEM. 7.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Prejudiciais de decadência e prescrição rejeitadas.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1281662, 07026858320188070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme se verifica, resta caracterizada a má-fé do autor ao receber a gratificação indevidamente sem comunicar à Secretaria de Educação o seu impedimento, de modo a concorrer para a perpetuação do erro da administração, o que afasta a alegação de boa-fé.
Destaca-se, ainda, que o recebimento da TIDEM em concomitância com o exercício de atividade privada é prática vedada pela legislação distrital.
Não há como afastar a má-fé do servidor quanto ao recebimento da verba, pois inviável alegar o desconhecimento da lei e das normas do órgão provedor.
Deste modo, a decadência deve ser rejeitada, porquanto o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Com efeito, a alegação da parte autora de que se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9784/1999 não merece prosperar, pois o mesmo artigo ressalva as hipóteses de comprovada má-fé.
Assim, não há que se falar em decadência do direito da Administração.
Logo, evidenciada a má-fé no recebimento da TIDEM - Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público, impõe-se a obrigação de restituição ao erário dos valores indevidamente auferidos pela parte autora, sendo legítima a pretensão da Administração Pública em buscar a restituição após constatar a irregularidade.
O autor requereu subsidiariamente, no caso deste juízo entender pelo ressarcimento dos valores, que sejam abatidos as parcelas referentes às contribuições feitas à previdência social e o recolhimento de imposto de renda; que seja deferida incorporação da gratificação, na razão de 2% (dois por cento) para cada ano em que fora recebida, nos termos da Lei 4.075/2007; e que os juros de mora sejam cobrados após a notificação do servidor.
Também pretende que seja revista a atualização monetária, visto que os juros ultrapassam o valor da suposta devolução do recebimento da TIDEM, que totalizaria a quantia de R$ 157.193,64 (cento e cinquenta e sete mil, cento e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos). 4.
Do abatimento das parcelas de previdência social e de imposto de renda Neste ponto, assiste razão ao autor, diante da necessidade de abatimento dos valores referentes aos descontos de imposto de renda e previdência social, incidentes sobre o valor bruto da gratificação indevidamente recebida, pois foram retidos pela Administração.
Nesse sentido, colaciona-se julgado deste eg.
TJDFT: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL AO MAGISTÉRIO - TIDEM.
COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA REDE PRIVADA DE ENSINO DE BRASÍLIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RECEBIMENTO DE MÁ-FÉ.
REPOSIÇÃO DEVIDA.
ABATIMENTO DE DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 7.
O servidor que recebeu a TIDEM de forma indevida deve ressarcir o erário apenas no valor que efetivamente lhe foi acrescido. 7.1.
Assim, descontos compulsórios como imposto de renda e previdência social que incidiram sobre a gratificação devem ser abatidos do cálculo, uma vez que foram retidos pela Administração. 8. (...). 9.
Apelação parcialmente provida.” (Acórdão 1201527, 07030873320198070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo nosso) Portanto, nesse tocante, o pedido do autor deve ser acolhido para determinar que sejam abatidos, no cálculo do montante a ser ressarcido ao erário, os valores referentes aos descontos de imposto de renda e previdência social, incidentes sobre o valor bruto da gratificação paga indevidamente. 5.
Da incorporação da gratificação O pedido de incorporação da gratificação, na razão de 2% (dois por cento) para cada ano em que fora recebida pelo autor (nos termos da Lei 4.075/2007), deve ser rejeitado, como será demonstrado a seguir.
A incorporação é prevista no art. 21, § 6º, III, da Lei Distrital n.º 4075/07, in verbis: Art. 21.
Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: I – vencimento básico, a que se referem os Anexos II e III desta Lei, observadas as datas de vigência estabelecidas; (...) VII – Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério – TIDEM, a ser calculada no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou PECMP em que se encontra posicionado; (...) § 6º A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I – será concedida aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP submetidos à carga horária mínima de 40 horas semanais, em um ou dois cargos dessa Carreira, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação ou nas instituições conveniadas, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada; (...) III – os ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e os integrantes do PECMP que deixarem de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terão direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, até o limite de 50% (cinquenta por cento); (grifo nosso) Na hipótese dos autos, foi constatado que o servidor não fazia jus ao recebimento da Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério – TIDEM.
Tal fato, exclui por óbvio, a possibilidade de incorporação de tal verba à remuneração do cargo efetivo, pois se trata de acessório que inevitavelmente segue a sorte do principal.
O pedido, portanto, deve ser rejeitado. 6.
Dos juros de mora O autor questiona a cobrança de juros de mora, o que teria feito com que a dívida quase dobrasse de valor.
Afirma que o servidor somente poderia ser cobrado pelo acréscimo a partir do momento em que tomou ciência da necessidade de devolução de tais valores.
Pois bem.
O DF pretende que o autor proceda a devolução de R$ 157.193,64, valor este já atualizado, com incidência de correção monetária e juros de mora até o pagamento.
Todavia, para evitar a cobrança de dupla correção monetária e de juros de mora, é determinada a devolução do valor histórico apontado pelo ente público (valor original sem correção monetária e juros de mora).
No caso, a planilha que acompanha a cobrança do débito no ID 174030751 - Pág. 92/93 aponta como valor histórico a quantia de R$ 26.167,08.
Acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, necessárias algumas considerações.
A correção monetária, como simples forma de correção do valor devido, deve ser computada desde cada recebimento irregular.
Já os juros de mora, considerando a existência de vínculo jurídico estatutário preexistente entre o autor e o DF, devem incidir a partir da notificação do servidor para efetuar a devolução dos valores indevidamente auferidos, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil.
Sobre o tema, a jurisprudência deste e.
Tribunal: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO.
TIDEM.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO DE JORNADA.
PROVENTOS INALTERADOS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RESTITUIÇÃO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
MÁ-FÉ. 1.
A má-fé afasta o prazo decadencial da administração para rever seus próprios atos declarando ilegais, quando deles decorre efeito favorável ao particular.
Art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 2.
São prescritíveis as pretensões da Fazenda Pública de ressarcimento de danos no prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, contados da ciência do pagamento indevido. 3.
O pedido de redução de jornada de 40 para 20 horas semanais acarreta inevitavelmente a redução dos proventos.
O servidor que se mantém inerte diante do erro da administração que não fez os ajustes necessários na folha do pagamento, permanecendo com a mesma remuneração, afasta-se do padrão de lealdade, honestidade e cooperação com o ente público. 4.
O recebimento de Gratificação do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério da Secretaria de Educação do DF - TIDEM - por servidor que exercia de atividade externa é indevido, sem o direito ao abatimento por incorporação decorrente do art. 21, §6º, III, da Lei Distrital n. 4.075/2007. 5.
Devem ser ressarcidos os valores recebidos indevidamente acrescidos de correção monetária desde a data do recebimento e juros de mora a partir da notificação do servidor para a devolução. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1173151, 07048007720188070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 29/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O documento de ID 174030751 - Pág. 31 não deixa dúvidas que o autor foi notificado em 12 de abril de 2021 para ressarcir ao erário pelo recebimento de gratificação indevida, razão pela qual deve ser considerada esta data como termo inicial para incidência dos juros moratórios.
Por fim, com relação aos índices a serem aplicados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em sede de recurso repetitivo, o índice de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Todavia, no dia 08 de dezembro de 2021 foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 113, prevendo, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme texto a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por sua vez, o artigo 7º da EC n.º 113/2021 estabeleceu a vigência a partir da data de sua publicação, a qual ocorreu em 09/12/2021, de modo que, a contar desta data, aplica-se a nova disposição constitucional.
Desse modo, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores devidos ao ente público devem ser cálculos pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança no período compreendido até a data de 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que, do valor histórico a ser restituído pelo autor a título de TIDEM (R$ 26.167,08), sejam abatidos os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social) que incidiram sobre a gratificação; e que eventuais valores (já descontados e ainda não descontados) dos contracheques, a título devolução de TIDEM, observem a supracitada determinação.
O débito deverá ser atualizado da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento irregular até 08/12/2021; juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança no período compreendido entre 12/04/2021 (data da notificação extrajudicial) a 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, somente pela SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional das partes, as condeno ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC), na proporção de 50% para cada parte.
Registro, contudo, que o Distrito Federal é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-lei n. 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento de metade das custas adiantadas pelo autor.
Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Destaca-se que o STJ tem orientação pacífica de que a sentença ilíquida não enseja a dispensa do reexame necessário (Súmula 490), ainda que seja possível inferir-se que o total da dívida será inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II do CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Oficie-se ao eminente Relator do Agravo de Instrumento nº. 0746720-12.2023.8.07.0000, comunicando-o acerca desta sentença.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o DF, já inclusa dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tendo em vista a remessa necessária.
Oficie-se ao eminente Relator do Agravo de Instrumento nº. 0746720-12.2023.8.07.0000, comunicando-o acerca desta sentença.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 11:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:23
Indeferido o pedido de JUAREZ QUINTILIANO PEREIRA - CPF: *87.***.*90-53 (AUTOR)
-
31/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/10/2023 18:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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