TJDFT - 0706863-19.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706863-19.2024.8.07.0001 RECORRENTES: TIAGO AMARO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, TIAGO AMARO DE SOUZA RECORRIDO: FERNANDO KALLED DA SILVA DE LIMA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO DOS RÉUS.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CITAÇÕES COMPROVADAS NOS AUTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
REVELIA E EFEITOS.
CABIMENTO.
LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES.
ADVOGADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
Não há que se falar em nulidade de citação dos réus, vez que o AR foi encaminhado para endereço informado nos autos, tendo a respectiva correspondência sido recebida por pessoa devidamente identificada, que não manifestou qualquer ressalva ou objeção ao recebimento do mandado de citação da empresa ré. 2.
O réu, pessoa física, foi citado por Oficial de Justiça, conforme consta de mandado carreado aos autos, em razão da Carta de Citação ter sido devolvida por encontrar-se três vezes ausente. 3.
O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, de modo que a legitimidade para a causa deve ser aferida a partir da análise das afirmações feitas pelo autor. 4.
A retenção indevida de valores provenientes de êxito em ações judiciais, por advogados, sem o devido repasse aos clientes, caracteriza dano moral passível de indenização, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT. 5.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, levando em conta duas funções principais: a reparadora dos danos sofridos e a preventiva de comportamentos futuros semelhantes, de modo que a indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, bem como não pode ser irrisória, apta a fomentar comportamentos descompromissados. 6.
Recursos conhecidos.
Apelo dos réus não provido.
Apelo do autor provido.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 256, 272, § 8º, 278 e 280, todos do CPC, alegando a ocorrência de nulidade da citação.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Também não deve prosseguir o apelo quanto ao suposto malferimento aos artigos 256, 272, § 8º, 278 e 280, todos do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
08/09/2025 14:04
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:04
Recurso Especial não admitido
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01/09/2025 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706863-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/08/2025 10:27
Juntada de Petição de comprovante
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01/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/07/2025 10:30
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 22:28
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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11/06/2025 19:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 12:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/06/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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15/05/2025 20:43
Conhecido o recurso de FERNANDO KALLED DA SILVA DE LIMA - CPF: *34.***.*03-05 (APELANTE) e provido
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15/05/2025 20:43
Conhecido o recurso de TIAGO AMARO DE SOUZA - CPF: *04.***.*17-01 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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20/12/2024 19:23
Recebidos os autos
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20/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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02/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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