TJDFT - 0707080-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:14
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 13:08
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ALTINO FERREIRA DA CRUZ em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 21:57
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
15/05/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALTINO FERREIRA DA CRUZ em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707080-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ALTINO FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: NAIR NEVES FERREIRA DA CRUZ DESPACHO 1.
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID nº 58247806). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, manifestar-se sobre o recurso (CPC, art. 1.021, §2º). 4.
Oportunamente, retornem-me os autos. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 22 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
22/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
22/04/2024 15:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/04/2024 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
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04/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707080-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ALTINO FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: NAIR NEVES FERREIRA DA CRUZ DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu nova pesquisa de ativos em nome do agravado, por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (autos nº 0715536-74.2019.8.07.0001, ID nº 185372227). 2.
O agravante, em suma, alega que a decisão que indeferiu a diligência em busca de ativos financeiros em nome dos devedores não seria razoável e estaria em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal. 3.
Defende que os sistemas conveniados permitem a otimização do tempo de tramitação dos processos, prezando pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a realização de pesquisa de eventuais valores e bens registrados em nome do devedor, via SISBAJUD, na modalidade reiterada, bem como no RENAJUD e INFOJUD.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 5.
Preparo (ID nº 56147186 e nº 56147187). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 8.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade desses processos é a satisfação do crédito do credor. 9.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 10.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 11.
Se esse fosse o intuito da demanda executiva e do cumprimento de sentença, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 12.
A jurisprudência do STJ orienta que as medidas pleiteadas se condicionam à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 13.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 14.
A execução tramita em desfavor do Espólio de Altino Ferreira da Cruz, o que torna desnecessária a reiteração de diligências, considerando que é muito improvável que haja modificação no cenário patrimonial do executado, diante das circunstâncias do caso concreto. 15.
Todas as pesquisas aos sistemas conveniados foram realizadas, sem sucesso.
O agravante não apresentou elementos que demonstrem alteração nesse cenário, tampouco que há probabilidade de que as medidas tenham efetividade. 16. É dever do credor, maior interessado na demanda, diligenciar para que o processo tenha andamento regular e chegue ao seu fim, em atendimento, inclusive, aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual. 17.
O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que realizou diligências com o intuito de localizar veículos, bens e valores em nome do Espólio, deixando esse ônus sob a responsabilidade integral do Poder Judiciário, o que afronta os princípios supracitados. 18.
Infrutíferas as reiteradas tentativas de localização de bens e valores de propriedade do devedor, verifica-se que a decisão está em conformidade com o cenário fático-jurídico dos autos principais, o que mitiga a probabilidade do direito e afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 19.
Precedente desta Turma: Acórdão nº 1677864, 07074620820228070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no PJe: 6/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 20.
O agravante tem acesso a diversos mecanismos extrajudiciais que podem auxiliá-lo na localização de bens do devedor e os seus advogados dispõem de prerrogativas que permitem o acesso a repartições públicas que também podem contribuir para a obtenção de informações atualizadas, a exemplo do Departamento de Trânsito e dos Cartórios de Notas e Registro Civil. 21.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante (CPC, art. 995, parágrafo único).
DISPOSITIVO 22.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 23.
Comunique-se à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 24.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 25.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 26.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/02/2024 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/02/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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