TJDFT - 0722175-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 15:31
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722175-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CHAVES CARDOSO REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Daniel Chaves Cardoso em face de Banco Master S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, a requerida impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica do autor, contudo, a análise desse requerimento só tem pertinência para fins recursais, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise.
De início, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Todavia, antes de adentrar ao mérito, necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora pretende obter tutela judicial visando a declaração de inexistência de débito e a restituição dos valores pagos em dobro e indenização pelos danos morais sofridos.
A instituição financeira ré alega regularidade da contratação.
Pois bem.
Impende observar que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Na hipótese em exame mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia a realização de prova pericial (contábil), nos moldes do art. 465 e seguintes do CPC para elucidação dos fatos controvertidos e eventual readequação dos valores das prestações do empréstimo, a correta cobrança de juros, encargos, multas e reposicionamento de débito na data da amortização e cálculo do débito atualizado.
Ademais, a devolução à consumidora de valores supostamente pagos a maior reclamaria deflagração do procedimento de liquidação de sentença.
A fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Nesse sentido, inclusive, foi o recente julgado da Segunda Turma Recursal deste E.
Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na presente demanda discute-se a contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC), que permite a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito em que os débitos são descontados diretamente no contracheque da parte contratante. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 52424871), isento do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade judiciária que ora defiro, com esteio na declaração de hipossuficiência e nos documentos acostados com este mister à peça do recurso inominado (ID 52424872 e seguintes), pois demonstram o preenchimento dos requisitos do beneplácito.
Contrarrazões oferecidas (ID 52424880). 3.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
A matéria trazida aos autos não pode ser dirimida sem que haja perícia, já que após a discussão da legalidade do contrato, faz-se necessária a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração não apenas o que se tomou emprestado e o que se pagou, mas o custo total da operação e as compensações necessárias para quitação do contrato, já que toda modalidade de empréstimo possui um custo de operação. 4.
Noutro prisma, a declaração ilegitimidade do contrato e reconhecimento da quitação, sem considerar os custos operacionais do mercado à época da contratação do empréstimo, pode configurar o enriquecimento sem causa do beneficiário ou da instituição financeira.
O que se vê nessas demandas é que os consumidores que aderem ao empréstimo por cartão de crédito não têm margem disponível para o consignado comum e limitam o pagamento a 5% do vencimento líquido, daí porque o custo da operação é elevado. 5.
Para evitar o enriquecimento indevido, após o eventual reconhecimento do direito em relação à legalidade do contrato, será necessária a liquidação de sentença para apurar o valor efetivamente devido e, se for o caso, aplicar a taxa de juros média do mercado, nos termos do artigo 509 do CPC e da Súmula nº 530 do STJ.
Tal procedimento, contudo, é vedado nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, em razão do tempo que esta fase processual demanda, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 6.
Nos Juizados Especiais o juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (artigo 5º da Lei 9.099/95) e, ainda, após análise do caso proferir a decisão que reputar mais justa e equânime (artigo 6º da Lei 9.099/95).
Porém, persistindo o cenário nebuloso, como no presente caso, há que se considerar o processamento da ação na Justiça Comum, que possui maior amplitude para produção de provas técnicas, como a que se mostra necessária no presente caso, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 7.
Assim, considerando que a matéria discutida nos autos depende da realização de perícia, resultando na complexidade da causa, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõem os artigos. 3º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1787700, 07279485020238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
Desse modo, necessário reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciação do feito, em razão da complexidade da matéria, extinguindo-o sem análise meritória, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, declaro a incompetência deste Juízo e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/02/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/02/2024 06:23
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES CARDOSO em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/02/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 17:44
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:17
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
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06/11/2023 06:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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