TJDFT - 0713411-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTAREM em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713411-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTAREM REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. Águas Claras/DF, 8 de agosto de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
08/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:21
Juntada de Petição de laudo
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RAPHAEL ALLEPH LEITAO VASCONCELOS em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de RAPHAEL ALLEPH LEITAO VASCONCELOS em 30/04/2025 23:59.
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03/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTAREM em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.
A controvérsia cinge-se em verificar: a) se a substituição das lâmpadas da iluminação coletiva por lâmpadas de menor potência efetivamente ocorreu e se tal substituição implicou na redução do consumo de energia elétrica do condomínio; b) se as cobranças efetuadas pela requerida, após a substituição das lâmpadas, refletem adequadamente a diminuição do consumo, caso constatada; c) a possibilidade de responsabilidade civil da requerida pela suposta má prestação do serviço e pela cobrança indevida, com potencial incidência de danos morais; d) a licitude das cobranças realizadas pela requerida, considerando as regras contratuais e regulamentares vigentes.
No caso dos autos é relação de consumo.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso dos autos, vislumbro ocorrência de elementos para alterar as regras do ônus da prova.
Assim, altero as regras da prova, imputando o ônus da produção da prova para verificar a efetiva troca das lâmpadas mencionadas pelo autor, bem como a aferição do consumo de energia elétrica antes e após a referida troca, bem como a eventual irregularidade no medidor de consumo de energia da unidade consumidora à parte ré.
Portanto, imprescindível a realização de perícia na modalidade engenharia elétrica, razão pelo qual INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pela parte autora.
Faculto as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de prova pericial, caso em que, havendo interesse, deverão, desde logo, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Para o encargo de PERITO DO JUÍZO, nomeio o Engenheiro Elétrico RAPHAEL ALLEPH LEITAO VASCONCELOS ([email protected]), profissional com currículo cadastrado junto à Corregedoria de Justiça.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado e indicar o valor de seus honorários, que serão arcados pela parte ré.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se o réu para efetuar o depósito dos honorários em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos.
Advirta-se o Sr.
Perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Entregue o laudo, intimem-se as partes sobre ele se manifestar no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora.
Transcorrido o prazo para todas as partes, não havendo impugnação, fica autorizada a expedição de alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento dos honorários periciais.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:12
Nomeado perito
-
12/09/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTAREM em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade da prova, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTAREM em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713411-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTAREM REU: NEOENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi cadastrado no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como libererada a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 22 de fevereiro de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/02/2024 00:48
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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22/02/2024 15:16
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/11/2023 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 15:35
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:35
Declarada incompetência
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20/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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