TJDFT - 0701799-75.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Publicado Mandado em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 18:53
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:02
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:02
Deferido o pedido de MIKAEL DA SILVA PAULINO - CPF: *34.***.*32-00 (EXEQUENTE).
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01/08/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/06/2025 00:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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28/02/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GERLANE NASCIMENTO SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701799-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKAEL DA SILVA PAULINO EXECUTADO: GERLANE NASCIMENTO SOUSA DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa, conforme memorial encartado ao ID 219532040.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de pagar a quantia certa determinada no comando sentencial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme sentença.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso frustrada a constrição via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Ato enviado à publicação.
Paranoá-DF, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025, às 20:49:39.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
15/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/01/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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25/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:06
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:06
Deferido o pedido de GERLANE NASCIMENTO SOUSA - CPF: *10.***.*52-52 (EXECUTADO).
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30/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701799-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKAEL DA SILVA PAULINO EXECUTADO: GERLANE NASCIMENTO SOUSA DESPACHO Em observância aos postulados do contraditório real e do contraditório participativo, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação conforme peticionamento de ID 213096448.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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12/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701799-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKAEL DA SILVA PAULINO REQUERIDO: GERLANE NASCIMENTO SOUSA DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de pagar a quantia certa determinada no comando sentencial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme sentença.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso frustrada a constrição via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Ato enviado à publicação.
Paranoá-DF, Sábado, 07 de Setembro de 2024, às 14:22:58.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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07/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GERLANE NASCIMENTO SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2024 17:12
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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06/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de GERLANE NASCIMENTO SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 06:57
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/06/2024 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 19:10
Desentranhado o documento
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17/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 04:14
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701799-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKAEL DA SILVA PAULINO EXECUTADO: GERLANE NASCIMENTO SOUSA DECISÃO Ante o decisum prolatado pela egrégia Primeira Turma Recursal no ID 194034031, suspendo o curso do presente feito até o resultado da apreciação colegiada do Agravo de Instrumento sob o número 0700762-32.2024.8.07.9000.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/04/2024 22:46
Recebidos os autos
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23/04/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de GERLANE NASCIMENTO SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MIKAEL DA SILVA PAULINO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701799-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKAEL DA SILVA PAULINO EXECUTADO: GERLANE NASCIMENTO SOUSA DECISÃO Trata-se de impugnações ao cumprimento de sentença e à penhora formuladas por GERLANE NASCIMENTO SOUSA em face de MIKAEL DA SILVA PAULINO.
Em breve síntese, a impugnante/executada se insurgiu contra a presente fase executiva, sob o fundamento de que não restou caracterizada revelia no caso em tela e de que os atos processuais posteriores à sentença são nulos porque a executada não foi intimada do provimento condenatório.
Ademais, ao argumento de que o valor constrito provém de pensão alimentícia dos filhos da devedora, alegou que tal quantia é absolutamente impenhorável (ID 178518431).
Instada a se manifestar, o exequente deixou transcorrer "in albis" o prazo que lhe foi concedido.
Pois bem.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que as impugnações sob exame merecem prosperar parcialmente, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A princípio, é imperioso destacar que a fase executiva tem por escopo tão somente a satisfação do crédito devido ao credor.
Diante disso, o ordenamento jurídico pátrio previu, ao contrário da fase de conhecimento, hipóteses restritas hábeis a fundamentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Alinhavada essa premissa, insta asseverar que o art. 525 do CPC prevê que – após o transcurso do prazo legal para a realização do pagamento voluntário do débito – inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar eventual impugnação.
Com efeito, conforme os autos, em 13/02/2023 findou o prazo para que a devedora promovesse o adimplemento da quantia devida (ID 147425583), de modo que o termo "ad quem" para o oferecimento de irresignação ocorreu no dia 09/03/2023.
Logo, como a executada impugnou a presente fase executiva tão somente em 17/11/2023, a impugnação ao cumprimento de sentença em apreço é manifestamente intempestiva.
Dessa forma, restou indubitavelmente configurada a preclusão temporal quanto ao ponto, de maneira que – à exceção do inconformismo a respeito da penhora perfectibilizada – não há como proceder à apreciação das demais teses ventiladas pela impugnante/executada.
Dito isso, passo ao exame da impugnação à penhora.
Com efeito, o montante objeto de constrição judicial, além de ostentar manifesta natureza alimentar, é de titularidade dos filhos da executada, que são indubitavelmente terceiros estranhos ao feito, uma vez que não figuram no título executivo judicial que lastreia a presente fase executiva.
Ressalte-se que tal ilação decorre do cotejo dos diversos documentos coligidos pela executada sob ID's 188904804, 188904807 e 178518432.
Por conseguinte, impõe-se a restituição integral da quantia penhorada (R$ 580,44) à impugnante/executada.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como DEFIRO a impugnação à penhora, nos moldes acima alinhavados.
Preclusa a presente decisão, promova-se a transferência do montante constrito (R$ 580,44) para a conta bancária da executada/impugnante informada no ID 188904803.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do crédito exequendo.
Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:07
Deferido o pedido de GERLANE NASCIMENTO SOUSA - CPF: *10.***.*52-52 (EXECUTADO).
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22/03/2024 17:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/03/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701799-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKAEL DA SILVA PAULINO EXECUTADO: GERLANE NASCIMENTO SOUSA DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se em verdade que a executada não juntou extratos bancários hábeis a demonstrar que a penhora hostilizada recaiu sobre valores oriundos de pensão alimentícia.
Ressalta-se que os "prints" encartados não permitem tal aferição, uma vez que não é possível extrair deles que houve constrição judicial dos montantes depositados na conta bancária informada.
Dessa forma, ante a possível reverberação de hipótese prevista ao inciso IV do art. 833 do CPC e para melhor instrução do pleito proposto, intime-se COM PRIORIDADE a executada para que, em 10 (dez) dias, acoste aos autos os documentos pertinentes para robustecer a sua irresignação.
Após o transcurso do prazo, com ou sem peticionamento, retornem-me conclusos os autos para a apreciação da irresignação pendente de análise.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de MIKAEL DA SILVA PAULINO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MIKAEL DA SILVA PAULINO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 20:33
Recebidos os autos
-
15/11/2023 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/11/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/11/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 21:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 20:56
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
31/05/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de GERLANE NASCIMENTO SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/11/2022 16:26
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
16/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GERLANE NASCIMENTO SOUSA em 09/09/2022 23:59:59.
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MIKAEL DA SILVA PAULINO em 06/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
28/07/2022 10:25
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:25
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2022 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MIKAEL DA SILVA PAULINO em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de GERLANE NASCIMENTO SOUSA em 29/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
22/06/2022 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 00:18
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:46
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/04/2022 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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