TJDFT - 0700876-26.2020.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
PRETENDIDA CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PRELIMINARES DA APELAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU, LEGITIMIDADE DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
TEMA 1.150/STJ.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
PRAZO DECENAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N. 20.910/1932.
MATÉRIA TAMBÉM DEFINIDA NO TEMA 1.150/STJ.
MÉRITO.
INICIAL INSTRUÍDA COM APLICAÇÃO DE ÍNDICES EM DESCONFORMIDADE COM A LEI E COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PARA CADA ÍNDICE.
DEFINIÇÃO DADA PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A impugnação aos termos da sentença é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e sua ausência leva ao não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 1.1.
Hipótese em que o réu/apelante inova na lide, trazendo para esta instância questões sequer suscitadas pelo autor; a falha, contudo, não macula todo o recurso. 2.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade tão somente porque as razões recursais replicam os argumentos da contestação quanto aos demais temas, bastando, no caso, que haja demonstração inequívoca da intenção da reforma da sentença.
Precedentes. 3.
As teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, competência da Justiça Federal e prejudicial de prescrição foram todas rejeitadas pela sentença que está em consonância com a tese firmada no Tema 1.150/STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, a qual deve ser observada e aplicada por todos os juízes e tribunais. 4.
Para a concessão da gratuidade da justiça, a lei exige apenas que a parte comprove não possuir renda para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 5.
Caso concreto em que a parte autora trouxe aos autos laudo pericial elaborado por contador particular, com a aplicação de índices diversos aos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP em legislação específica do programa. 6.
Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes não se qualificam como consumidor e fornecedor, notadamente porque o vínculo existente entre elas não decorre de contrato de prestação de serviços disponibilizado no mercado de consumo, mas de lei (artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970), que atribui à instituição financeira a responsabilidade de administrar as contas individuais onde são depositados os recursos do PASEP, mediante a percepção de comissão. 7.
Compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8.
Preliminar de não conhecimento do apelo acolhida em parte.
Demais preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido em parte e provido. -
26/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 20:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:20
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
02/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:08
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE CARVALHO - CPF: *59.***.*36-91 (APELADO) em 23/09/2020.
-
24/09/2020 02:16
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE CARVALHO em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 14:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) em 22/09/2020.
-
23/09/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 14:05
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
01/09/2020 12:57
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:05
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2020 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
27/08/2020 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
27/08/2020 14:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) em 26/08/2020.
-
27/08/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 18:28
Recebidos os autos
-
17/08/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 17:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
07/07/2020 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
07/07/2020 14:11
Recebidos os autos
-
07/07/2020 14:11
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
07/07/2020 11:49
Recebidos os autos
-
07/07/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713411-43.2023.8.07.0018
Condominio Residencial Santarem
Neoenergia S.A
Advogado: Wanderley Ferreira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 19:57
Processo nº 0722175-12.2023.8.07.0020
Daniel Chaves Cardoso
Banco Master S/A
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 06:34
Processo nº 0000935-52.2016.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Sjc Construcao e Reforma Eireli - ME
Advogado: Lara Gabriella Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2018 16:34
Processo nº 0707080-65.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Altino Ferreira da Cruz
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2024 23:32
Processo nº 0709285-71.2023.8.07.0010
Yorrana Padua dos Santos Alves
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 13:25