TJDFT - 0757676-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:26
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757676-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANCA E SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANCA E SILVA e como devedor FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
O objeto da presente demanda é a execução de astreintes fixadas em sede de antecipação de tutela, em face do descumprimento da determinação ali fixada, para que a ré enviasse ao autor link para recuperação de sua conta.
Iniciada a fase executiva e consolidado o débito, a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega, em síntese, a não incidência da penalidade fixada em tutela provisória, já que a obrigação não foi cumprida em razão de providência que competiria à parte autora, qual seja, a indicação de e-mail seguro para envio do link.
Posteriormente, após penhora integral do débito exequendo por intermédio do sistema Sisbajud, foi apresentada impugnação à penhora, que conta com os mesmos termos.
Em resposta, o exequente afirma que a impugnação é intempestiva, e que pretende revolver matéria já decidida na fase cognitiva.
Decido.
Irrelevante a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, pois a impugnação à penhora cuida da mesma matéria, e foi apresentada tempestivamente.
De toda forma, o excesso de execução, diante da desconformidade entre os cálculos e o que consta dos autos, pode ser alegado a qualquer tempo.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de ID nº 174700549 concedeu a tutela de urgência pleiteada, para determinar à ré que restabelecesse o acesso do autor à sua conta, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.
A ré foi intimada pessoalmente em 03/11/2023, conforme aviso de recebimento de ID nº 177934918.
O prazo para cumprir a obrigação findou-se em 07/11/2023, portanto.
De fato, a demandada compareceu aos autos para informar a impossibilidade de cumprir a tutela antecipada, e da necessidade de indicar e-mail seguro.
Contudo, a referida manifestação, constante do ID nº 179074807, somente se deu em 22/11/2023, muito além do prazo estipulado para cumprimento.
Assim, é devida a incidência da multa entre o fim do prazo para cumprimento da obrigação e a efetiva manifestação da ré no sentido de que era impossível o cumprimento da obrigação.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.778.885/DF, que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A multa fixada incidiu então nos dias 08, 09, 10, 13, 14, 16, 17, 20 e 21 de novembro de 2023. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Há que se mencionar ainda que sobre o débito deverão incidir os encargos do §1º do art. 523 do CPC, uma vez que, ainda havendo excesso de execução, não foi efetuado o pagamento no prazo para cumprimento voluntário.
Conforme se extrai dos autos, após o decurso do prazo para pagamento foi efetuada penhora integral do débito por intermédio do sistema Sisbajud.
O depósito realizado pelo executado somente veio aos autos após a penhora, e com o propósito de garantir o juízo para discussão.
Em tese fixada no Tema 677 dos Recursos Repetitivos, foi determinado que os encargos de mora sobre o débito exequendo só cessam com o pagamento em se tratando de pagamento voluntário da obrigação; nas demais hipóteses - penhora e depósito para garantia do juízo - os encargos de mora somente cessam com o levantamento pelo credor.
Assim, os cálculos em anexo foram atualizados até a data de hoje.
Conforme planilha anexa, o débito exequendo totaliza R$ 11.161,36.
Verifica-se então que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Transitada em julgado, em relação ao bloqueio de ID nº 197440087 e ao depósito de ID nº 197606324, libere-se a quantia de R$ 11.161,36 em favor do exequente, e o restante restitua-se ao executado, que deverá indicar seus dados bancários.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2024 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:26
Outras decisões
-
10/06/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/05/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:18
Outras decisões
-
21/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/05/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 23:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:03
Outras decisões
-
22/03/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757676-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANCA E SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição ID185758550. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2024 01:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 01:19
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANCA E SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 22:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 22:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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