TJDFT - 0705760-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:30
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705760-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA FREIRES DE SOUZA EXECUTADO: BANCO TRIANGULO S/A DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte devedora depositou espontaneamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 196365451, no valor de R$5.173,69 (cinco mil cento e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 202245117.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se, pois, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015; b) informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. -
28/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:08
Deferido o pedido de JOSE MARIA FREIRES DE SOUZA - CPF: *01.***.*65-49 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:14
Deferido o pedido de JOSE MARIA FREIRES DE SOUZA - CPF: *01.***.*65-49 (AUTOR).
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18/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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17/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:16
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA FREIRES DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/05/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/05/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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01/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705760-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA FREIRES DE SOUZA REU: BANCO TRIANGULO S/A DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que a ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
27/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/02/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 22:35
Recebidos os autos
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26/02/2024 22:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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