TJDFT - 0733687-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 18:53
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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12/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 12:38
Decorrido prazo de ERICK ALEXANDRE MATIAS - CPF: *18.***.*37-63 (REQUERIDO) em 17/04/2024.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ERICK ALEXANDRE MATIAS em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:26
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2024 18:37
Decorrido prazo de ERICK ALEXANDRE MATIAS - CPF: *18.***.*37-63 (REQUERIDO) em 14/03/2024.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DENIS DE MESQUITA NEVES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ERICK ALEXANDRE MATIAS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 19:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, DENIS DE MESQUITA NEVES, pede que o réu ERICK ALEXANDRE MATIAS seja condenado a realizar a transferência da motocicleta CB 300 R HONDA, placa JIN-0D82/DF para o seu nome, sob pena de cominação de multa diária.
Inviável o acolhimento da pretensão do autor, visto que a não comunicação de venda da motocicleta atraiu, para si, o ônus da responsabilidade solidária pelo fato do adquirente não realizar a transferência do bem para o seu nome.
Explico.
O art. 123, inciso I e o § 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determinam que, depois que a pessoa comprar um carro, ela deverá providenciar junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Doutro lado, o art. 134 do mesmo CTB determina, expirado o prazo de 30 dias sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao DETRAN, no prazo de 60 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Nesse descortino, conquanto a súmula 585 do C.
STJ preveja que “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”, o mesmo STJ, em sua jurisprudência em teses, edição 112, tese 6, afirma: “havendo previsão em lei estadual, admite-se a responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículo automotor pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em razão de omissão na comunicação da alienação ao órgão de trânsito local, excepcionando-se o entendimento da súmula n. 585/STJ”.
Reiterando esse entendimento, e colocando uma pá de cal no assunto, a 1ª Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos, tema 1.118, decidiu, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito.
III – O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto.
IV – Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
V – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
VI – Recurso especial do particular parcialmente provido. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.881.788-SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 23/11/2022).
Com efeito, a Lei Distrital nº 7.431/1985, instituidora no Distrito Federal do imposto sobre a propriedade de veículos automotores prevê, em seu art. 1º, §8º, inciso III, que o alienante do veículo de qualquer espécie que não comunicar o órgão de trânsito da venda será responsável solidário pelos eventuais débitos que surja sobre o bem.
Eis o dispositivo legal: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: II - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
No mesmo sentido, a propósito, é o entendimento do TJDFT, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
VENDA DE AUTOMÓVEL.
DÉBITOS DE IPVA POSTERIORES À VENDA.
NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO REGISTRAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEI DISTRITAL Nº 7.431/1985.
EXPRESSA PREVISÃO.
TEMA REPETITIVO 1.118/STJ. 1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0748807-43.2020.8.07.0000 (Tema 19) fora julgado prejudicado em razão da conclusão do julgamento do REsp 1.881.788/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), não mais subsistindo motivo para a suspensão do feito. 2.
Nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, a transferência de propriedade de bens móveis ocorre pela simples tradição. 3.
De acordo com o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, em caso de ausência de comunicação acerca da transferência da propriedade do bem, o alienante pode ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.881.788/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. 5.
Considerando que o artigo 1º, § 8º, inciso III, da Lei Distrital nº 7.431/1985, prevê expressamente a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado, e em observância às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência pátria, resta inviabilizada a pretensão autoral, porquanto não comprovada a comunicação da alienação do veículo ao DETRAN. 6.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Honorários majorados. (Acórdão 1758595, 07022608520208070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VENDA DE AUTOMÓVEL.
DÉBITOS DE IPVA POSTERIORES À VENDA.
NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO REGISTRAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEI DISTRITAL Nº 7.431/1985.
EXPRESSA PREVISÃO.
TEMA REPETITIVO 1.118/STJ. 1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0748807-43.2020.8.07.0000 (Tema 19) fora julgado prejudicado em razão da conclusão do julgamento do REsp 1.881.788/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), não mais subsistindo motivo para a suspensão do feito. 2.
Nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, a transferência de propriedade de bens móveis ocorre pela simples tradição. 3.
De acordo com o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, em caso de ausência de comunicação acerca da transferência da propriedade do bem, o alienante pode ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.881.788/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. 5.
Considerando que o artigo 1º, § 8º, inciso II, da Lei Distrital nº 7.431/1985, prevê expressamente a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título, e em observância às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência pátria, resta inviabilizada a pretensão autoral, porquanto não comprovada a transferência do veículo junto ao DETRAN. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1758717, 07389417420218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não realizado o comunicado de venda da motocicleta CB 300 R HONDA, placa JIN-0D82/DF e existindo lei distrital prevendo a responsabilidade solidária do alienante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/02/2024 11:41
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de DENIS DE MESQUITA NEVES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 15:02
Decorrido prazo de ERICK ALEXANDRE MATIAS - CPF: *18.***.*37-63 (REQUERIDO) em 25/01/2024.
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de ERICK ALEXANDRE MATIAS em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 15:47
Juntada de ressalva
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14/12/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/12/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de DENIS DE MESQUITA NEVES em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:27
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:05
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/10/2023 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2023 23:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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