TJDFT - 0737225-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 21:44
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 21:42
Transitado em Julgado em 07/09/2023
-
01/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JESUINO SAMPAIO DA COSTA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de JESUINO SAMPAIO DA COSTA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:36
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737225-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESUINO SAMPAIO DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JESUINO SAMPAIO DA COSTA em face do DISTRITO FEDERAL.
Antes mesmo do recebimento da inicial, o autor requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, a fim de evitar litispendência em relação aos autos nº 0734191-10.2023.8.07.0016.
Não vejo óbice ao deferimento do pedido formulado, tendo em vista que todos os pedidos relacionados à conversão da licença-prêmio em pecúnia serão apreciados nos autos nº 0734191-10.2023.8.07.0016, distribuídos anteriormente.
Destarte, recebo o pedido formulado como desistência e, por não verificar qualquer óbice ao seu deferimento, homologo-o para que produza seus jurídicos efeitos.
Consequentemente, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
14/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:39
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737225-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESUINO SAMPAIO DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi proferida decisão nos autos associados nº 0734191-10.2023.8.07.0016 com o seguinte teor: "Este magistrado tem verificado o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprobatórios para instruir o feito, o que vem a contribuir para o tão propalado e indesejado congestionamento do Poder Judiciário, levando prejuízo à própria parte, pois torna mais morosa a prestação jurisdicional, em razão de percalços processuais como reconhecimento de conexão/continência, declinação de competência, eventuais recursos etc., além de tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica, em caso de eventual procedência do pedido.
Como é sabido, o fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso.
Tem sido comum o ajuizamento de demandas desta natureza, em que a parte pugna pela correção dos cálculos da conversão da licença prêmio em pecúnia e, em um segundo momento, ajuíza nova ação, requerendo a inclusão de certas rubricas ao cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, ou vice-versa.
Destarte, esclareça a requerente se há tal intenção e, assim sendo, que emende a inicial para ‘aglutinar’ tais pedidos na presente ação, de forma que todos os pedidos relacionados ao cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia sejam formulados em uma só ação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
De todo modo, rogo, encarecidamente, para que o escritório que patrocina esta e diversas causas da espécie nos Juizados Fazendários não lance mão de tal prática processual, pois, como dito, só contribui para o indesejado congestionamento e morosidade do Poder Judiciário.
Vale lembrar que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", conforme inteligência do artigo 6º do CPC.
I." CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos associados, acima transcrita, faculto ao autor a formulação de pedido de desistência.
Prazo: 15 dias.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
19/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/07/2023 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705236-66.2023.8.07.0016
Suzane Araujo de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 14:29
Processo nº 0717866-85.2022.8.07.0018
Lindinalva Batista
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 08:27
Processo nº 0703306-41.2022.8.07.0018
Carlos Pereira de Sousa
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Paulo Marcelo Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 11:12
Processo nº 0702529-46.2023.8.07.0010
Eduardo Francisco dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 11:53
Processo nº 0711706-76.2019.8.07.0009
Bruno Ribeiro Guimaraes
Bruno Oliveira Barbosa 02072004160
Advogado: Viviane Braga de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2019 16:05