TJDFT - 0702529-46.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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20/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 14:31
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702529-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 173357334, protocolizada (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, (X) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; (X) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. (X) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 14:07:45.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
28/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
15/09/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 17:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2023 02:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702529-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 15/09/2023 17:00 3NUV - SALA - 01. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA01_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 31 de julho de 2023 JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
31/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702529-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelo autor em ação cominatória c/c pedidos de danos morais, para que seja determinada ao banco réu (BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA – BRB) a redução da retenção do salário do autor, para o pagamento de todos os empréstimos de qualquer natureza, a 30% de seus rendimentos líquidos.
Indica que possuiu contratos entre empréstimos consignados e mútuos com desconto na conta corrente e contracheque, com o requerido, e que a soma total das prestações ultrapassa o valor de 30% de seus rendimentos.
O autor apresentou plano de repactuação.
A primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O autor apresentou agravo, que concedeu a liminar.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Analisando-se os contracheques juntados pelo autor, observa-se que o limite legal de 30% da remuneração referente a empréstimos consignados resta devidamente respeitado.
A situação que gerou descontos acima de 30% refere-se à contratação de empréstimos (bem como a sua renegociação) com desconto em conta corrente (ID 158975435).
Ressalta-se que o Ordenamento Jurídico estabelece limites para o desconto de remuneração apenas em relação aos empréstimos consignados.
O fato em si de os descontos em conta corrente ultrapassarem o montante de 30% da remuneração do correntista não irá gerar automático dever subjetivo de modificar o valor das parcelas ou suspender a sua retenção a título de pagamento.
A Lei 14181/2021, Lei do Superendividamento, não estabeleceu um limite objetivo em relação a qual percentual poderia ser comprometido com o pagamento de dívidas do consumidor.
Apenas dispondo que: § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Em exame profundo do tema a Segunda Seção do STJ, em julgamento dos REsp 1.863.973, REsp 1.872.441 REsp 1.877.113, adotou as seguintes teses em recurso repetitivo: “São lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente usada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados.
Nesses casos, não se aplica o limite de 30% sobre o valor dos vencimentos do contratante, como ocorre no caso de empréstimo consignado”. "São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Logo, o STJ ratificou o entendimento no sentido de que não há limite prévio para a contratação de empréstimos com desconto em conta corrente, ainda que seja conta bancária para recebimento de salário.
Quanto ao ponto mostra-se razoável e legítimo adotar o parâmetro fixado pelo CPC em relação a penhoras de salários para o pagamento de pensões alimentícias.
Dispõe o art. 529, §3º do CPC, que tais bloqueios ou retenções sobre a remuneração serão limitadas até o montante de 50% dos rendimentos.
Tal comando legal deverá ter seus efeitos estendidos de modo a regulamentar, ainda que parcialmente, o montante máximo de empréstimos e consignados que o particular poderá comprometer frente aos bancos.
NO CASO, a remuneração média dos meses de fevereiro a abril de 2023 foi de R$7116,08.
Por sua vez, o autor tem o valor médio de R$1504,62 de empréstimos consignados em folha, e o valor de R$1693,51 em empréstimos com desconto na conta corrente.
A soma representa 45% de sua remuneração bruta.
Ainda que se utilizasse a remuneração bruta indicada pelo autor, no valor de R$6642,00, o total do débito seria de 48% da renda bruta.
Nesse sentido, verifica-se, em interpretação sistemática da legislação vigente, que não pode ser concedida a liminar.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Designe-se audiência de conciliação. 2.CITE(M)-SE e intime-se para comparecer na audiência de conciliação, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Designe-se audiência de conciliação 3.
Caso não haja conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
22/07/2023 16:01
Indeferido o pedido de EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*04-40 (AUTOR)
-
19/07/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:29
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:59
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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