TJDFT - 0711179-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:19
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS RELATIVAS À FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO MÁXIMA OPERADA PELA COISA JULGADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I.
Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil.
II.
A exceção de pré-executividade, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui incidente do módulo de cumprimento de sentença que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias suplantadas pelo encerramento do módulo cognitivo, na esteira do que prescreve o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
A limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença e, com maior razão, da exceção de pré-executividade, está em consonância com os efeitos da coisa julgada, sob pena de se permitir a introdução, na etapa de cumprimento de sentença, de defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que nada dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita.
IV.
Não incorre em litigância temerária a parte que exerce regularmente o direito de recorrer, nos termos dos artigos 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento desprovido. -
18/12/2023 23:15
Conhecido o recurso de MIRAMAR FERREIRA - CPF: *02.***.*22-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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04/06/2023 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 18:23
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 14:17
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:17
Efeito Suspensivo
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10/04/2023 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/03/2023 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/03/2023 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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