TJDFT - 0725849-20.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725849-20.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 REU: MARIA CHRISTINA BRAGA FERREIRA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsiderar o pagamento recolhido anteriormente, pois diz respeito a fases distintas.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte recolhe as custas do cumprimento de sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2024 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
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08/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA BRAGA FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725849-20.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 REU: MARIA CHRISTINA BRAGA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
03/04/2024 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 23:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 23:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 15:32
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA BRAGA FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725849-20.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 REU: MARIA CHRISTINA BRAGA FERREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMÍNIO DA QNM 03 CONJUNTO “A” LOTE 06 em face de MARIA CHRISTINA BRAGA FERREIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Em apertada síntese, afirmou a parte autora que a inquilina da ré, por meio de conduta ilícita e antissocial, causou vultoso prejuízo e desequilíbrio financeiro às contas comuns do condomínio, deixando conscientemente as torneiras de água da unidade 304 abertas.
Esgotados os meios ordinários para citação da ré, foi deferida a citação por edital (ID 124498357 - Pág. 1).
Após o escoamento do prazo os autos foram remetidos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial.
Contestação juntada no ID 130763325.
Réplica apresentada no ID 132985225.
Ante a ausência de pedido de prova suplementar, os autos foram remetidos para sentença.
Sentença proferida no ID 134092354.
Cumprimento de sentença recebido 141954926.
No Id 158600180 veio ao feito informação de erro judicial.
Decisão de ID 162724211 tornou sem efeito a sentença produzida, bem como os demais atos desde a citação e determinou a citação de MARIA CHRISTINA BRAGA FERREIRA, CPF *91.***.*62-68.
Citada (Id 177021022), a ré não apresentou contestação (ID n. 186148309).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da requerida, visto que citada (ID 186148309), deixou de apresentar contestação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Assiste razão ao autor.
Explico.
Conforme consta nos autos, o condomínio autor imputa responsabilidade à ré por danos causados pela inquilina Bruna, que de forma reiterada e consciente deixava a torneira de água de sua unidade residencial aberta.
Nesse sentido, cabe ponderar que o proprietário, ao escolher seu inquilino, deve ter a cautela necessária de inserir pessoa apta ao bom convívio com os demais condôminos, sendo certo que, uma vez constatada a impossibilidade de conviver cordialmente com os demais moradores, deve impor ação de despejo ao possuidor antissocial.
Portanto, não há como impedir o condomínio de pleitear responsabilização da proprietária, ora ré (ID 104360957 - Pág. 1), por danos coletivos causados pela locatária, notadamente em razão da natureza propter rem da obrigação.
Sobre o tema, o STJ já se manifestou: CONDOMÍNIO.
MULTA POR INFRAÇÃO PRATICADA PELO LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TITULAR DO DOMÍNIO. – O proprietário do apartamento responde in solidum por fato imputável ao seu locatário, em face da obrigação de vigilância que deve ter o titular de domínio sobre os acontecimentos relacionados com o imóvel de sua propriedade.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 254520-PR).
No caso, verifico que o autor conseguiu comprovar as atitudes antissociais da locatária, conforme afirmações das moradoras vizinhas (ID 104360959 - Pág. 1), vídeos juntados nos IDs 104360960 - Pág. 1 e 104360961 - Pág. 1 e notificação de ID 104360962 - Pág. 1-3, que evidenciam a atitude de desperdício de água da moradora, inclusive levando o edifício a parcial alagamento.
Diante da atitude desrespeitosa da inquilina, infringindo normas não só condominiais como também ambientais, verossímil a informação trazida pelo autor de que as contas de água sofreram acréscimo relevante.
E observada a responsabilidade solidária, caberá à proprietária arcar com os custos relativos à diferente entre a média de consumo do edifício e o valor pago nos meses de moradia da locatária.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização nos valores apontados na planilha de ID 104360948 - Pág. 10 (R$1.465,81, R$3.092,54, R$2.783,76 e R$509,33), montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, a parte requerida arcará com as custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/02/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 14:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/09/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:47
em cooperação judiciária
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19/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 20:58
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 18:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 - CNPJ: 26.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 08:49
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 19:56
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:56
em cooperação judiciária
-
23/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2023 11:17
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:44
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 - CNPJ: 26.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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27/04/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:32
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA BRAGA FERREIRA em 24/02/2023 23:59.
-
28/11/2022 00:48
Publicado Edital em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 20:55
Expedição de Edital.
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09/11/2022 22:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2022 03:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
20/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA BRAGA FERREIRA em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:34
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/09/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2022 13:46
Transitado em Julgado em 12/09/2022
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 em 12/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 14:51
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:51
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/08/2022 08:18
Recebidos os autos
-
17/08/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA BRAGA FERREIRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Edital em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
15/05/2022 13:58
Expedição de Edital.
-
05/05/2022 10:44
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:18
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 18:56
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 19:26
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 15:08
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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