TJDFT - 0749940-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:30
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 14:11
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de AFROEMPREENDEDOR CONSULTORIA & DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749940-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: AFROEMPREENDEDOR CONSULTORIA & DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sobre o Procedimento Comum, proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra AFROEMPREENDEDOR CONSULTORIA & DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que a ré celebrou os contratos de n. 4646110001901270 e de n. 6509149998811168, aderindo ao produto Cartão de Crédito.
Afirma que o valor da última fatura atualizado do cartão Empresarial Visa Platinum é de R$ 49.906,15 e do cartão Empresarial Elo Grafite é de R$ 136.201,88.
Discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie.
Sustenta que não houve o pagamento do débito de forma extrajudicial.
Diante do alegado, pede a condenação da demandada ao pagamento dos referidos valores.
Juntou documentos.
Citada, a ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID n. 187657347.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 187670311 que decretou a revelia da demandada, declarou saneado o feito e determinou o julgamento antecipado dos pedidos.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, conforme atesta a certidão de ID n. 189798482. É o relato dos fatos juridicamente relevantes para o deslinde da demanda.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Verifica-se que a parte ré, embora citada de forma regular, manteve-se inerte frente à oportunidade de apresentação de defesa ou comprovação de que cumpriu, de maneira integral, a sua contraprestação decorrente dos contratos havidos entre as partes, razão pela qual fora decretada a sua revelia pela decisão de ID n. 187670311, cujos fundamentos cujos fundamentos integro a esta sentença. É certo que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, de modo que se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, a saber, a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento da demandada.
Nessa perspectiva, é importante destacar que, além da presunção de veracidade das alegações do autor, o presente feito está instruído com as faturas do cartão de crédito (ID’s n. 180582713 e n. 180582714) que comprovam a existência do débito e o valor devido. É caso, portanto, de acolhimento do pedido formulado na presente ação de cobrança.
Quanto aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que o contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas não quitadas que indicam vencimento certo, representa obrigação positiva e líquida, devendo a correção monetária, os juros de mora e a multa contratados incidirem a partir do inadimplemento (10. 11. 2023, data das últimas faturas – ID’s n. 180582713 – p. 20 e 180582714 - Pág. 38), em subsunção ao artigo 397 do Código Civil.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a ré ao pagamento da obrigação no valor nominal de R$ 184.383,17, com correção monetária pelos índices oficiais adotados por esta Corte de Justiça (INPC) e juros de mora desde o inadimplemento (10. 11. 2023).
Por conseguinte, resolvo o feito com julgamento de mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno ainda a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/03/2024 22:22
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:22
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de AFROEMPREENDEDOR CONSULTORIA & DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749940-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: AFROEMPREENDEDOR CONSULTORIA & DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de REU: AFROEMPREENDEDOR CONSULTORIA & DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Decido.
Citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 187657347.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:29
Decretada a revelia
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23/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/02/2024 18:00
Decorrido prazo de AFROEMPREENDEDOR CONSULTORIA & DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-42 (REU) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de AFROEMPREENDEDOR CONSULTORIA & DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
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23/12/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2023 17:53
Recebidos os autos
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09/12/2023 17:53
em cooperação judiciária
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06/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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