TJDFT - 0749240-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:07
Outras decisões
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23/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RUTH RODRIGUES ALVIM em 06/06/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO GUIMARAES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749240-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA RIBEIRO GUIMARAES EXECUTADO: RUTH RODRIGUES ALVIM REPRESENTANTE LEGAL: SUS & MARTINS ADVOCACIA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID nº 225442979, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que "se verifica flagrante contradição da decisão embargada com a própria sentença e com a decisão anterior que determinou que a Executada transferisse o imóvel para o seu nome no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que, na r. decisão embargada, o MM.
Juízo sequer determinou que a Executada, comprovasse através de documentos, a sua alegada falta de recursos financeiros para o pagamento das despesas".
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Por lado, considerando a insurgência da exequente, DEFIRO o prazo de 60 dias requerido pelo executado ao ID nº 224594377 para promover a transferência da titularidade do imóvel, nos termos da decisão de ID nº 220162038.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:09
Indeferido o pedido de LUIZA RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *13.***.*14-15 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 17:53
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:04
Outras decisões
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10/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:02
Outras decisões
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06/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RUTH RODRIGUES ALVIM em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO GUIMARAES em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749240-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA RIBEIRO GUIMARAES EXECUTADO: RUTH RODRIGUES ALVIM REPRESENTANTE LEGAL: SUS & MARTINS ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a expedição de alvará eletrônico para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1553739148 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 4.000,00 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora no ID 211212937: José Pereira Filho, CPF nº *03.***.*60-06, Banco do Brasil, Agência 2911-4, Conta 42756-X.
Remeta-se por meio do Bankjus.
Após, aguarde-se a devolução do mandado ID nº 210720064. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:29
Deferido o pedido de LUIZA RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *13.***.*14-15 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749240-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA RIBEIRO GUIMARAES EXECUTADO: RUTH RODRIGUES ALVIM REPRESENTANTE LEGAL: SUS & MARTINS ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §4º, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/09/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:49
Outras decisões
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10/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749240-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA RIBEIRO GUIMARAES EXECUTADO: RUTH RODRIGUES ALVIM REPRESENTANTE LEGAL: SUS & MARTINS ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o demandante para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:49
Outras decisões
-
06/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:28
Processo Desarquivado
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04/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 14:36
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749240-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA RIBEIRO GUIMARAES REU: RUTH RODRIGUES ALVIM SENTENÇA Trata-se de ação com trânsito em julgado, proposta por LUIZA RIBEIRO GUIMARAES em desfavor de RUTH RODRIGUES ALVIM, conforme qualificações constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, as partes compareceram espontaneamente e efetuaram o depósito da quantia devida por cada uma.
As partes manifestaram concordância com os valores depositados em seu favor e requereram o levantamento (ID nº 208289032 e 208323645).
Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º , ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se a transferência dos valores depositados nos autos ao ID nº 205356384 e 205356387 e ao ID nº 208289033 e 208289034 para a conta bancária indicada por cada parte ao ID nº 208289032 e 208323645, respectivamente.
Após, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:47
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749240-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA RIBEIRO GUIMARAES REU: RUTH RODRIGUES ALVIM CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte autora (ID 205356359).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte ré a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:20:02.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
26/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO GUIMARAES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749240-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA RIBEIRO GUIMARAES CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para ciência das custas (ID 203760683), bem como para pagá-las em 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se..
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:19:47.
ELLEN GOMES SILVA FERNANDES Estagiário Cartório -
11/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 16:54
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO GUIMARAES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de RUTH RODRIGUES ALVIM em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO GUIMARAES em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749240-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA RIBEIRO GUIMARAES REU: RUTH RODRIGUES ALVIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUÍZA RIBEIRO GUIMARÃES em desfavor de RUTH RODRIGUES ALVIM, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que herdou 50% do imóvel localizado na SHIS QI 25, chácara 07, fração "A", Lago Sul Brasília/DF e que vendeu junto com seu irmão (herdeiro dos outros 50% do imóvel) o referido bem para a ré no valor de R$ 520.000,00.
Conta que o valor foi integralmente pago, porém, passados 17 anos da venda, o referido imóvel ainda está em seu nome e no do seu irmão.
Sustenta que a ré, alegando problemas de saúde e falta de recursos financeiros para pagar o ITBI não tomou qualquer providência para transferir a propriedade do imóvel.
Explica que todos esses anos vem tendo problemas com negativação e protestos no seu nome, uma vez que a ré não paga IPTU e TLP.
Pede que a ação seja julgada procedente para determinar que a ré transfira o referido imóvel para o seu nome, bem como seja a ré condenada em danos materiais no valor de R$ 7.000,00 e danos morais no valor de R$ 13.000,00.
Documentos juntados.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 187312849.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, defende a inexistência de dano extrapatrimonial e dano material.
Quanto a não transferência do imóvel para o seu nome, alega que a autora tinha ciência de tal situação e que nenhuma notificação extrajudicial foi expedida a ela dando conta da mora.
Requer a oitiva da autora e de seu irmão.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Documentos juntados.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 190144411, a parte autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Do Valor da Causa Na espécie, o valor da causa atribuído pela autora corresponde a 50% do valor do contrato de compra e venda do imóvel mais o valor que pede a título de danos morais e materiais, o que corresponde ao proveito econômico por ela pretendido na demanda.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Da Dilação Probatória Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais já oportunizadas às partes na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, desnecessária a dilação probatória, pois a versão da parte autora já consta na petição inicial e réplica, sendo a diligência contraproducente para resolver o ponto controverso da demanda.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/03/2024 19:19
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749240-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA RIBEIRO GUIMARAES REU: RUTH RODRIGUES ALVIM CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da Ré, ID nº 187312849.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2024 08:06:26.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
24/02/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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28/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
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15/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/12/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 18:39
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:39
em cooperação judiciária
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01/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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