TJDFT - 0716727-52.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 09:20
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716727-52.2022.8.07.0001 RECORRENTE: JOSÉ CARLOS MORAES NUNES JÚNIOR RECORRIDA: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA APARELHADA POR INSTRUMENTO REVESTIDO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
CONTRATO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE, LOCAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS.
ALUGUERES CONVENCIONADOS.
INADIMPLÊNCIA DO SÓCIO REMANESCENTE.
COBRANÇA.
VIA EXECUTIVA.
MORA.
QUALIFICAÇÃO.
DÉBITOS INCONTROVERSOS.
DECOTE DE PARCELA PAGA.
DECOTE JÁ ESTABELECIDO.
DÉBITO MODULADO.
REMANESCENTE.
HIGIDEZ.
PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
SENTENÇA.
NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA OU DEFICIÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGANTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO NO AMBIENTE DE CONTRARRAZÕES.
VIABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO INFIRMADA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE DEFERIDO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, II). 2.
A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação ou erro de julgamento, porquanto não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido e o error in judicando demanda a reforma, se o caso, do decidido, encartando matéria pertinente ao mérito, e não a invalidação do pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
IX). 3.
A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada com lastro na simples alegação de que a parte beneficiária teria condições de arcar com as verbas sucumbenciais se não sobejam elementos indutores de sua efetiva situação financeira (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 4.
Concedida a gratuidade de justiça pela sentença ou no curso da ação, pode ser devolvida a reexame em sede de contrarrazões provenientes da parte contrária ante a expressa previsão do estatuto processual, mas, não apresentando nenhum elemento apto a desqualificar a afirmação advinda do beneficiado pela salvaguarda, sobejando que sua situação financeira atual é precária, sobrepuja incólume a presunção que guarnece a afirmação que alinharam, devendo ser preservada a benesse que lhe fora assegurada (CPC, arts. 99 e 100). 5.
Celebrado contrato entre os dois únicos sócios de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada, compreendendo o negócio a retirada duma das sócias, a assunção, pelo sócio remanescente, das obrigações sociais e a obrigação de pagar alugueres pela fruição, pela pessoa jurídica, do prédio pertencente aos sócios, observados os locativos ajustados, a cobrança dos alugueres inadimplidos soa devidamente aparelhada, não se abalando a obrigação pelo advento do termo fixado contratualmente para alienação da sociedade sem que tenha se efetivado, porquanto ao sócio remanescente fora assegurado o uso exclusivo do bem, devendo dispensar à sócia retirante o que deixara de fruir pelo uso direto ou locação do imóvel, observada, na mensuração do débito inadimplido, o já realizado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação ao artigo 489, §1º, incisos I ao VI, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação na sentença acerca da continuidade da obrigação do pagamento do aluguel após 31/12/2020, sem provas de que a apelada não tivesse adentrado no imóvel ou que estivesse impedida de usufrui-lo.
Nesse sentido, invoca divergência jurisprudencial com ementas de julgados do STJ.
No extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa aos artigos 5º, inciso XLVII, alínea “b”, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
Ao final, pede o cadastramento da advogada JULIANA RIBEIRO DE SOUSA NUNES, OAB-DF 25.528 (ID 60874760).
Em sede de contrarrazões, a recorrida reitera o pedido de que todas as publicações sejam veiculadas em nome do advogado CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - OAB/DF 13.455 (IDs 61820017 e 61826835).
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, incisos I ao VI, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior: “Esta corte tem reafirmado que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 somente confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça de que "é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no REsp n. 1.997.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Quanto ao recurso extraordinário, com relação à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010) - Tema 339, concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
No que se refere à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b”, melhor sorte não colhe o apelo extremo, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
A propósito, “não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1434779 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe 9/11/2023).
No tocante ao pedido de cadastramento da advogada indicada (ID 60874760), nada a prover, tendo em vista que ela já se encontra regularmente cadastrado.
Por derradeiro, determino que todas as publicações relativas à recorrida sejam veiculadas em nome do advogado CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - OAB/DF 13.455 (IDs 61820017 e 61826835).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
25/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 16:26
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/07/2024 16:26
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 08:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 21:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/06/2024 21:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2024 13:29
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
10/05/2024 17:41
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR - CPF: *42.***.*94-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:23
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
22/02/2024 11:10
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR - CPF: *42.***.*94-00 (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:39
Outras Decisões
-
19/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
16/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/01/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 07:19
Recebidos os autos
-
10/10/2023 07:19
Outras Decisões
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27/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/09/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/09/2023 14:27
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES - CPF: *01.***.*91-10 (APELADO) e JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR - CPF: *42.***.*94-00 (APELANTE) em 14/09/2023.
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15/09/2023 02:17
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
17/08/2023 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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