TJDFT - 0751285-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 17:13
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JESUINO RODRIGUES DA SILVA NETO em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0751285-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESUINO RODRIGUES DA SILVA NETO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a petição inicial (id. 171498098) e ratifico todos os atos processuais praticados anteriormente, sobretudo porque observado o procedimento da Lei 9099/95.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à revisão da fatura dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto referente ao mês de novembro de 2020 da unidade de consumo 5705363.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Acerca dos fatos, a parte autora narra que é cliente da parte ré referente ao fornecimento dos serviços de fornecimento de água e de tratamento de esgoto no imóvel situado na QNP 22, Conjunto Z, Lote 38, Ceilândia/DF (inscrição 5705363) e que em novembro de 2020 recebeu uma fatura com valores excessivos e incompatíveis com a efetiva fruição da prestação.
A parte ré argumenta que os valores cobrados da parte autora são lícitos e devidos, notadamente porque no mês anterior à emissão da fatura impugnada não foi possível a verificação pessoal do hidrômetro, razão pela qual o montante cobrado foi obtido pela média dos meses anteriores.
Isso posto, tendo em vista que em setembro de 2020 a leitura foi de 1561 metros cúbicos e em novembro de 2020 apurou-se um total de 1660 metros cúbicos, cobrou-se do usuário apenas o consumo efetivo atinente ao período, o qual, posteriormente, foi compensado administrativamente (fracionado em meses distintos), como forma de auxiliar o consumidor, reduzindo o valor global da obrigação.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela juntados, a parte autora nega a possibilidade de ter consumido o montante indicado nas faturas, pois apenas ela e uma criança residem no local do contrato.
Ao analisar os autos, sobretudo o documento de id. 179623181, página 1, percebe-se que, de fato, não houve leitura do hidrômetro instalado na residência da parte autora durante o mês de outubro de 2020, o que resultou na cobrança de todo o consumo apurado entre a leitura de setembro de 2020 e a de novembro de 2020 (83 metros cúbicos), de forma correta.
A inspeção realizada no local onde os serviços são prestados (id. 179626066, página 2) não encontrou qualquer irregularidade na rede de fornecimento.
Outrossim, o hidrômetro anteriormente instalado no local foi periciado e nenhuma anomalia foi identificada em relação ao aparelho (id. 179623173, página 1).
Importante destacar que o artigo 63 do Decreto 26590/2006 verbera que “compete à parte ré a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, até o cavalete, no caso das instalações prediais de água, incluindo o hidrômetro, e, no caso das ligações prediais de esgotos, a partir da última caixa de inspeção”.
Em outras palavras, a manutenção da rede interna de canos de uma unidade de consumo compete ao próprio usuário.
O artigo 11 da Resolução 14/2011 da ADASA, por sua vez, informa que “é de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações hidráulicas prediais da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgotos”, ou seja: o consumidor deve, periodicamente, verificar as condições dos encanamentos de seu imóvel, sobretudo quanto há indícios de consumo excessivo (caso dos autos).
Nesse contexto, ciente dos argumentos supramencionados, bem como de que o consumo excessivo apurado foi constatado durante um determinado lapso temporal (entre setembro e novembro de 2020) e, posteriormente, foi regularizado (a média de uso apurada após novembro de 2020 está entre 19 e 22 metros cúbicos – id. 179623181, página 1), percebe-se que eventual falha foi sanada e dizia respeito a alguma instalação interna (da própria residência do usuário).
Logo, o pleito de revisão formulado pela parte autora não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:20
Recebidos os autos
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22/02/2024 22:20
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/02/2024 13:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/02/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/02/2024 19:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 19:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:40
Declarada incompetência
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16/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/02/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 19:13
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 19:30
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:54
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:54
Outras decisões
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13/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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