TJDFT - 0700276-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 10:26
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700276-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 187461038 - Pág. 1).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:15
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:55
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:55
em cooperação judiciária
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15/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:34
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/01/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 23:17
Recebidos os autos
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08/01/2024 23:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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05/01/2024 14:04
Recebidos os autos
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05/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/01/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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