TJDFT - 0745343-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745343-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, objetivando a obtenção de elementos que viabilizem o cumprimento de sentença (ID nº 220283778).
Decido.
Acolho o requerimento da parte credora e SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
A suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 21.11.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 21.11.30.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/12/2024 09:08
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:31
Outras decisões
-
13/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:38
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-23 (EXECUTADO) em 13/09/2024.
-
08/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:26
Outras decisões
-
02/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:48
Outras decisões
-
07/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745343-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DESPACHO Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745343-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:26
Outras decisões
-
23/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
26/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 15:46
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 20:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:16
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (AUTOR) e ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-01 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL) em 13/07/2023.
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:07
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:07
Outras decisões
-
28/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:11
Outras decisões
-
23/01/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 00:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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