TJDFT - 0750569-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:53
Recebidos os autos
-
12/09/2025 07:53
Outras decisões
-
11/09/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 20:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:56
Outras decisões
-
14/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO DE SOUZA TRINDADE em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 20:50
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:50
Outras decisões
-
11/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750569-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROBERTO DE SOUZA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO EXECUTADO: VALDIR BORGES PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:52
Outras decisões
-
09/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:12
Outras decisões
-
29/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:02
Outras decisões
-
15/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 21:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 21:30
Outras decisões
-
05/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750569-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROBERTO DE SOUZA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO EXECUTADO: VALDIR BORGES PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada promovesse o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para junte aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se proceda à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:55:14.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
25/04/2025 14:58
Decorrido prazo de VALDIR BORGES PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-51 (EXECUTADO) em 23/04/2025.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de VALDIR BORGES PUBLICIDADE LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:00
Outras decisões
-
01/04/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:08
Outras decisões
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16/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750569-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EDUARDO ROBERTO DE SOUZA TRINDADE EXECUTADO: VALDIR BORGES PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento para adequar a memória de cálculo, pois a utilização do saldo apurado na planilha anterior implica anatocismo impróprio, não acolhido na sentença. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750569-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROBERTO DE SOUZA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO EXECUTADO: VALDIR BORGES PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte EDUARDO ROBERTO DE SOUZA TRINDADE requerendo cumprimento de sentença (ID 221137935).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:14:44.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
19/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 18:53
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 17:29
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO DE SOUZA TRINDADE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de VALDIR BORGES PUBLICIDADE LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750569-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ROBERTO DE SOUZA TRINDADE REU: VALDIR BORGES PUBLICIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança lastreada em contrato de locação, proposta por EDUARDO ROBERTO DE SOUZA TRINDADE em desfavor de VALDIR BORGES PUBLICIDADE LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que foi firmado o distrato de contrato de aluguel e confissão de dívida, referente aos aluguéis em atraso do imóvel localizado no Edifício Lê Office, Sala 109-A, CA 11, Lago Norte/DF, no montante de R$ 9.523,25 (nove mil quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos) em 5 parcelas no valor de R$ 1.904,65 (mil novecentos e quatro e sessenta e cinco centavos) cada, vencendo a primeira dia 15/12/2022 e a última para o dia 05/04/2023.
Aponta que a ré descumpriu os termos do acordo e não efetuou os pagamentos.
Pede a condenação da ré ao pagamento da obrigação, acrescida da multa convencionada de 10%.
Juntou documentos.
A parte ré foi devidamente citada, conforme diligência ID nº 184904709, quedando-se inerte. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
A inicial foi recebida e ordenada a citação da requerida, conforme decisão de ID nº 183694792.
Regularmente citada, a ré não ofertou contestação, nos termos da certidão de ID nº 187609640, ocorrendo, in casu, a REVELIA, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos dos artigos 355, incisos I e II, e 434, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento imediato do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme preceito insculpido no art. 5º, LXXVIII da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, patente o interesse processual das partes e exercida a pretensão antes da consumação da prescrição, de sorte que se passa ao enfrentamento do mérito.
Cuida-se de cobrança de débitos decorrentes de relação locatícia, conforme contrato de ID nº 181111262 e distrato de ID nº 181111263.
No caso, ante o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e constatada a suficiente instrução do pedido com documentos, resta incontroverso que a autora forneceu os materiais à parte ré.
Também é incontroverso, diante da ausência de impugnação específica da ré, que não houve pagamento da contraprestação em seu termo.
Assim, ausente qualquer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito reclamado pela autora, a procedência dos pedidos é medida que se impõe neste ponto.
Quanto à incidência de correção monetária e juros legais, são devidos desde os respectivos vencimentos (mora ex re).
Devida ainda a multa convencionada no distrato (10%).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento do valor nominal de R$ 9.523,25 (nove mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, devida ainda a multa convencional de 10% sobre o débito.
Por conseguinte, resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 15:22
Decorrido prazo de VALDIR BORGES PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-51 (REU) em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de VALDIR BORGES PUBLICIDADE LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
16/01/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:55
Outras decisões
-
15/01/2024 17:55
em cooperação judiciária
-
12/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:46
em cooperação judiciária
-
18/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
09/12/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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