TJDFT - 0735668-05.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:55
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
07/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735668-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OSNEI LOPES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:09:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/03/2024 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 18:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/03/2024 18:22
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/03/2024 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de OSNEI LOPES GONCALVES em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
06/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/06/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 19:30
Recebidos os autos
-
17/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/06/2023 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 21:40
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
20/03/2023 14:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/03/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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20/03/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:12
Declarada incompetência
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17/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/03/2023 17:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2023 16:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de OSNEI LOPES GONCALVES em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 08:29
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/07/2022 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2022 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/07/2022 20:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2022 12:44
Recebidos os autos
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30/06/2022 12:44
Declarada incompetência
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28/06/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/06/2022 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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