TJDFT - 0705896-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:04
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705896-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em face de JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
A parte executada apresentou proposta de acordo, nos termos do art. 916, do CPC, bem como juntou comprovante de pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, realizado diretamente ao exequente (ID 202963381).
Intimado, o exequente concordou com o parcelamento (ID 203233754).
Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo de parcelamento celebrado entre as partes, para que produza efeitos legais e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Fica o executado intimado a juntar aos autos comprovante de pagamento das parcelas, que deverão ser depositadas em conta vinculada a estes autos.
Realizados os depósitos, transfiram-se as quantias para a conta indicada na petição de ID 197373408, em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF PRÓ-JURÍDICO, e dê-se ciência ao exequente.
Frisa-se que eventual descumprimento do acordo poderá ser informado nos autos por simples petição, a qual deverá ser instruída com planilha atualizada do débito e indicação de bens à penhora, para retomada da execução.
Dê-se ciência às partes.
Após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 30 (trinta) dias exequentes, já inclusa a dobra legal; e 15 (quinze) dias executado.
Com o depósito das parcelas, transfira-se a quantia para a conta indicada na petição de ID 197373408, em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF PRÓ-JURÍDICO, e dê-se ciência ao exequente.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705896-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do DF/DER.
A parte executada apresentou proposta de parcelamento (ID 200598203).
Intimada, a parte exequente manifestou discordância (ID 201103437).
Intime-se a parte executada para promover a quitação do débito, sob pena de sequestro de verbas e consulta aos sistemas informatizados.
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, fica o DF intimado para apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Com as manifestações das partes ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, exequente, 10 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com as manifestações das partes ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado e datado eletronicamente.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:39
Outras decisões
-
20/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:34
Outras decisões
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21/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/05/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
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20/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
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08/05/2024 20:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:19
Outras decisões
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16/04/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/04/2024 20:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705896-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ MÁRIO SANTIAGO DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER e do DISTRITO FEDERAL.
O processo foi extinto sem resolução de mérito, posto que a parte autora não recolheu custas processuais (ID 178683241), e em sede de embargos de declaração houve a fixação de honorários sucumbenciais (ID 184306243).
Irresignada quanto à revogação da gratuidade de justiça, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0748529-37.2023.8.07.0000 (ID 179345668).
Intimada para recolher custas finais, a parte autora requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado do recurso, posto que diz respeito à gratuidade de justiça (ID 191754713).
Fundamento e Decido.
Tendo em vista que o recurso ora interposto diz respeito à revogação dos benefícios da justiça gratuita, DEFIRO a suspensão do processo e, consequentemente, a exigibilidade de recolhimento das custas finais, até o trânsito em julgado do AGI nº 0748529-37.2023.8.07.0000.
Após, voltem-me conclusos.
Dê-se mera ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Remetam-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Transitado em julgado o AGI nº0748529-37.2023.8.07.0000, venham-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705896-54.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:30:46.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
22/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/03/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 08:17
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:18
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705896-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DF contra a sentença ID 178683241.
Alega a existência de omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência.
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 184206537).
Em síntese, defende que a extinção do processo sem resolução de mérito enseja o cancelamento da distribuição, e que, por tal razão, não há se falar em condenação sucumbenciais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Com razão a parte embargante.
No ponto, importante narrar os atos praticados no processo.
Citados, os réus apresentaram contestação (ID 166050091) e 166050463).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo em ID 169485963, tendo sido acolhida a impugnação dos réus à gratuidade de justiça que havia sido concedida ao autor.
Intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo para recolher custas (ID 178652853) e então o processo foi extinto sem resolução de mérito (ID 178683241).
Desse modo, em razão do princípio da causalidade e considerando que os Entes Públicos não tiveram qualquer culpa pela extinção do processo, a parte autora deve ser condenada a pagar honorários advocatícios aos réus demandados.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração ID 180407962, e, no mérito, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários, estes fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF e DER/DF, já inclusa a dobra legal.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/01/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/12/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 02:42
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:45
Outras decisões
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:27
Outras decisões
-
14/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
13/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705896-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF e do DISTRITO FEDERAL, em que pretende a condenação dos requeridos à obrigação de pagar as diferenças salarias em razão do desvio de função exercido pela parte autora.
Os réus apresentaram contestação (ID 166050091) e aditamento à contestação (ID 166050463).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se os réus.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:14
Outras decisões
-
25/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/05/2023 13:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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