TJDFT - 0707166-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JAQUELINE DE LIMA ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:50
Outras decisões
-
10/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/05/2024 04:15
Processo Desarquivado
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09/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 06:17
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707166-16.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JAQUELINE DE LIMA ARAUJO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 09:30:24.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
06/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 18:00
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
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21/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2023 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JAQUELINE DE LIMA ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707166-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAQUELINE DE LIMA ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por JAQUELINE DE LIMA ARAUJO em face do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
Custas recolhidas (ID 162658858).
O Distrito Federal e o IPREV/DF apresentaram impugnação em que alegam, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) que o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1169/STJ; (iii) que a exequente não demonstrou se recebeu as verbas na via administrativa; (iv) que os juros moratórios devem ser aplicados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme teor da súmula 188 do STJ; (v) erro no valor da execução, que está a menor.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 167394208).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Transcrevo a seguir trechos da sentença e do acórdão objeto deste cumprimento: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Para fins de cálculo, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.” “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” No que tange à necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento do tema 1169, esta não prospera.
O referido tema discute a seguinte questão: Tema 1169: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No caso deste cumprimento de sentença, verifica-se que não se refere a uma sentença condenatória genérica, a base de cálculo é encontrada nas fichas financeiras do exequente, os índices de atualização foram explicitamente definidos na decisão objeto de execução.
Assim, por não se enquadrar na discussão do Tema mencionado, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Quanto à alegada prescrição, também não merece acolhimento dessa tese, pois, da análise dos autos da ação coletiva, nota-se que a aludida tese defensiva foi apresentada pelos réus na ação de conhecimento e afastada pelo título executivo.
Não cabe, assim, rediscussão sobre matéria já decidida e transitada em julgado.
Razão pela, REJEITO a alegação de prescrição.
Prosseguindo, no que se refere à comprovação de pagamento na via administrativa, é óbvio, que cabe à parte que impugna a cobrança de valores, comprovar que já realizou o pagamento de alguma forma.
No entanto, o ente público e a entidade administrativa trazem meras alegações sem nenhuma prova de que tenham realizado o pagamento do valor cobrado neste cumprimento de sentença pela via administrativa.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de extinção em razão do fundamento trazido.
Com relação à atualização do débito, com razão o ente público, posto que, conforme discriminado no título executivo, deverá ser aplicada a SELIC para correção monetária e compensação da mora, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.
Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do DF e IPREV/DF, apenas para determinar que a atualização do débito se dê com a aplicação do IPCA-e e juros da poupança até 08/12/2021, e tão somente da SELIC a partir de 09/12/2021 e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos dos executados, de ID 166210019.
Considerada a sucumbência mínima, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno os executados ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 162656191), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na requisição de pagamento respectiva.
O IPREV/DF deverá ressarcir as custas adiantadas pela exequente.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Após, expeçam-se as RPVs, contra o IPREV/DF, pois, conforme título executivo, o DF responde apenas de maneira subsidiária.
Com o pagamento das RPVS, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para exequente e 30 dias para o DF e IPREV, já inclusa a dobra.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria.
Com os cálculos, expeçam-se as RPVs.
Após, intime-se o IPREV para pagamento.
Prazo 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707166-16.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JAQUELINE DE LIMA ARAUJO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 166210018.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 18:57:16.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
24/07/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 21:28
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:13
Outras decisões
-
21/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2023 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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