TJDFT - 0742260-13.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:48
Baixa Definitiva
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21/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GEORLANDO ALVES MENEZES em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. 2.
A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é feita à luz da teoria da asserção, de maneira que a satisfação das condições da ação, dentre as quais a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela autora dirá respeito ao mérito da demanda. 3.
Tratando-se de contrato bancário, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (prática conhecida como “venda casada”), sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam tais hipóteses. 5.
Caso em que há no contrato cláusula específica facultando a contratação do seguro prestamista, tendo sido este objeto de instrumento contratual próprio. 6.
A simples contratação de seguro no momento da estipulação de mútuo bancário, por si só, não pode ser considerada venda casada, se não demonstrado que houve a obrigatoriedade da contratação do seguro. 7.
Apelação conhecida e provida. -
26/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:41
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 19:45
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:47
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/10/2023 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:10
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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08/08/2023 09:03
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/08/2023 07:57
Recebidos os autos
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04/08/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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