TJDFT - 0735937-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2024 18:07
Decorrido prazo de RIALMA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (REQUERIDO) em 11/03/2024.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RIALMA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735937-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE DO ROSARIO MARQUES, DEUSENY SILVA DE SOUSA ARAUJO REQUERIDO: RIALMA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que, no dia 23/09/2023, compareceram ao supermercado réu, a fim de que a primeira parte requerida (ELIETE) adquirisse alguns produtos comercializados pela empresa.
Relatam que, já na fila do caixa do estabelecimento requerido, a segunda parte autora (DEUSENY) teria solicitado a primeira requerente que guardasse um alicate de unhas que havia trazido, a fim de proceder à manutenção necessária em estabelecimento localizado de frente ao demandado, tendo esta colocado o item em sua bolsa de compras.
Alegam que após a primeira requerente (ELIETE) efetuar o pagamento pelos produtos, foram abordadas por prepostos do supermercado requerido, já na saída do estabelecimento, alegando que as câmeras de segurança do local haviam registrado as autoras guardando objeto na bolsa sem ter pagado pelo item.
Dizem que foi realizada a conferência pelos seguranças do supermercado réu de todos os itens que carregavam, os quais, após constatarem o pagamento por todos os produtos, informaram que poderiam deixar o local.
Alegam que a abordagem foi realizada de forma agressiva e constrangedora, pois na presença de diversos clientes e transeuntes que passavam pelo local, o que lhes ocasionou grande constrangimento.
Acrescentam ter, após a abordagem vexatória se dirigido à gerência do demandado, a fim de relatar os fatos ocorridos, quando o próprio gerente teria sugerido que buscasse a solução da controvérsia no judiciário.
Requerem, ao final, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa (ID 186549772), a empresa ré sustenta que não houve qualquer abordagem excessiva, tendo em vista que a realização de conferência na saída da loja constitui exercício regular de direito.
Sustenta que as abordagens realizadas por seus funcionários são de forma cordial.
Afirma que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, no sentido de demonstrar que fora exposta à situação vexatória ou constrangedora.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
As partes demandantes, por sua vez, na petição de ID 187200157, reiteram terem sido acusadas de furto pelos prepostos do réu e que não possuíam estabilidade emocional no momento do ocorrido para solicitarem os dados de alguns dos que presenciaram os fatos, a fim de testemunharem em juízo o ocorrido. É o breve relatório, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC/2015).
Por conseguinte, de se consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujas destinatárias finais são as requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Superada tal questão, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda prova produzida, tem-se que não assiste razão às partes autoras, porquanto não se desincumbiram do ônus que lhes competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovarem que a abordagem feita pelos prepostos da ré teria sido excessiva, a ponto de lhes impingir constrangimentos aos seus direitos da personalidade.
Sobre o tema é importante frisar que as empresas podem realizar o monitoramento de seus estabelecimentos comerciais com vistas a garantir a segurança interna e a fim de evitar os pequenos furtos que ocorrem rotineiramente.
Assim, a prática da conferência de mercadorias realizadas pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação da venda, é, em princípio, lícita e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, razão pela qual se a conferência dos bens adquiridos é realizada em observância aos limites de urbanidade e civilidade, constitui mero desconforto, a que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome da segurança.
Por tal razão, não se revela abusiva a conduta dos prepostos da requerida de realizar a conferência das compras feitas pela autora, confrontando os itens constantes da sacola com os assinalados na nota fiscal, mormente quando da narrativa das próprias partes autoras não houve tratamento grosseiro ou desrespeitoso pelos funcionários da empresa ré.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ABORDAGEM EM SUPERMERCADO.
ACUSAÇÃO DE FURTO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Irresignada com a sentença proferida, a qual julgou improcedente o pedido formulado, a autora interpôs o presente recurso.
Alega que a abordagem do segurança quanto ao possível furto das sandálias que estava usando foi inapropriada, e na presença de outros clientes do estabelecimento.
Por isso, pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de afronta a direito da personalidade. 2.
Comprovada a hipossuficiência, já que a autora está desempregada, concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Recurso tempestivo.
Contrarrazões id 31382952. 3.
Verifico que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do que dispõe o inciso I do art. 373 do CPC, porquanto, intimada a esclarecer quanto ao interesse na produção de provas para corroborar as alegações, a autora manteve-se silente. 4.
Os fatos narrados na inicial denotam que a abordagem foi feita à recorrente, após ter sido noticiado por terceira pessoa que a consumidora havia furtado o produto no interior da loja.
Contudo, não há elementos infirmadores de que tenha havido excesso na abordagem feita pelo segurança, capaz de gerar ofensa a direito da personalidade, já que o estabelecimento tem o direito de zelar pelo estoque de mercadorias disponibilizado à venda. 5.
Reportando-me ao pedido de indenização por danos morais, a simples abordagem por segurança de estabelecimento comercial não fundamenta dano moral, sob pena de banalização do instituto.
São percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece as facilidades que dele se espera.
A parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial, não se configuram potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte. 6.
Compulsando os autos e analisando detidamente os argumentos apresentados, vejo que não restou comprovada situação capaz de gerar ofensa significativa a direitos da personalidade, capazes de atingir a integridade física ou psíquica da parte autora, bem como sua honra ou dignidade.
No presente caso, o dano moral não se configura "in re ipsa", ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Assim, embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência deste pedido. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida. (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 e CPC, Art. 98, § 3º).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1396020, 07050477720218070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, conclui-se que o supermercado réu agiu no exercício regular do seu direito, porquanto as autoras não se desincumbiram do ônus que lhes competia de comprovar que os prepostos da ré tenham praticado algum excesso ou atuado de forma grosseira, a ponto de lhes constranger perante os demais clientes, quando sequer informam ter solicitado à demandada, logo após a ocorrência do fato as imagens da câmera de segurança do estabelecimento a comprovar a abordagem vexatória alegada.
Outrossim, conquanto alegue a demandante ter o fato sido presenciado por outros clientes, tendo, inclusive, sido acompanhada à gerência por um senhor que teria presenciado os fatos, conforme noticia à exordial, não requereu a produção de prova testemunhal a comprovar a alegada abordagem excessiva.
Logo, não restaram comprovados nos autos qualquer ato ilícito da demandada capaz de gerar abalos aos direitos da personalidade das autoras, o que exclui, portanto, a responsabilidade do supermercado réu, e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/02/2024 19:25
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:25
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/02/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 10:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/02/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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