TJDFT - 0718704-21.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 14:22
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SV AGROPECUARIA E MANUTENCAO LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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10/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718704-21.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SV AGROPECUARIA E MANUTENCAO LTDA - ME REQUERIDO: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação, em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da lei 9.099/95.
DECIDO A parte autora trata-se de uma Microempresa, que possui como sócios ANTONIO SOARES VALES (CPF *21.***.*79-15).
Observa-se que quem representou a parte demandante, na qualidade de preposto, foi ADELTON MIRANDA SOARES, portador do CPF nº *23.***.*09-03.
Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.”.
Preconiza a lei n. 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...)§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” Desse modo, a lei dos Juizados Especiais Cíveis faculta à pessoa jurídica ou titular de firma individual, desde que figure na qualidade de réu, ou seja, no polo passivo, ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Note-se,
por outro lado, que não há a mesma faculdade quando a pessoa jurídica ou titular de firma individual forem partes autoras, exigindo-se que a representação seja feita pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Sobre o tema, confiram-se julgados da Primeira e da Segunda Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
AUTOR.
REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO EM AUDIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO RÉU. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Ação de cobrança.
Recurso inominado da parte autora em face da sentença que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência da sócia-gerente da autora à sessão de conciliação. 2 - Comparecimento pessoal.
O sistema dos Juizados Especiais admite como autores as pessoas enquadradas como empreendedoras individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, a teor do disposto no art. 8º, II, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, não há previsão legal para que a empresa de pequeno porte seja representada por preposto ao integrar o polo ativo da demanda.
Conforme disposto no enunciado 141 do FONAJE, "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.".
Precedentes (Acórdão n.1039544, 20161210029109ACJ, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 16/08/2017).
No caso em análise, a parte autora, empresa de pequeno porte, foi representada em audiência de conciliação pelo seu preposto (ID n. 6937967 - Pág. 1), e não pelo sócio gerente, sendo correta a sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido. (Acórdão n.1152293, 07086619820188070009, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/02/2019, Publicado no DJE: 01/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
MICROEMPRESA.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
POLO ATIVO.
REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
PREPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, pois a empresa autora não se fez representar por seu sócio dirigente na audiência de conciliação. 3.
O artigo 9º, §4º, da Lei nº. 9.099/1995 autoriza que a pessoa jurídica que figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis seja representada por preposto credenciado.
A previsão legal enseja interpretação restritiva e não se estende às pessoas jurídicas que atuarem no polo ativo da demanda. 4.
Na forma do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente." 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n.1115597, 07009316120178070012, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/08/2018, Publicado no DJE: 17/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
AUTOR.
REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO EM AUDIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO RÉU. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Comparecimento pessoal.
O art. 9º, §4º da Lei 9.099/1995 estabelece que "O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício".
Não há previsão legal, portanto, para que o Empresário Individual seja representado por preposto ao integrar o polo ativo da demanda, na forma do enunciado 141 do FONAJE "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.".
Precedentes (Acórdão n.1039544, 20161210029109ACJ, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 16/08/2017).
No caso presente, tem-se que não foi a sócia dirigente da empresa autora que compareceu à audiência de conciliação, pelo que correta a sentença.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido. (Acórdão n.1102018, 07009662120178070012, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PARTE AUTORA.
EMPRESÁRIA INDIVIDUAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL.
REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. § 4.º DO ART. 9.º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO N.º 141 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado (fls. 51-54) interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito por não ter a parte recorrida comparecido pessoalmente à audiência de conciliação, na qual se fez representar por preposto.
Em síntese, sustenta não deva prevalecer o entendimento sufragado no Enunciado n. 141 do FONAJE, porquanto não se faz obrigatório o comparecimento pessoal do empresário individual nas audiências de conciliação.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (fls. 55-58).
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 66).
III.
Infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências.
O § 4.º do referido artigo apresenta exceção à regra e autoriza que "o réu", sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, possa ser representado por preposto credenciado munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Por se tratar de norma excepcional, deve ser interpretada de maneira restritiva.
Assim, a representação por preposto é autorizada apenas quando a pessoa jurídica ou empresário individual figure no polo passivo.
A interpretação da norma é referendada pelo Enunciado n. 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente".
Acertada, portanto, a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito por ter a parte recorrente, empresária individual, na qualidade de autora, deixado de comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, embora se tenha feito representar por preposto.
IV.
Precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUTORA NÃO REPRESENTADA POR SÓCIO GERENTE.
ENUNCIADO N. 141 DO FONAJE.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento, com base no art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995.
O d.
Juízo de Primeiro Grau, aplicando o Enunciado n. 141 do Fonaje, entendeu que a autora deveria ter sido representada na audiência de instrução e julgamento por sócio gerente.
A autora interpôs recurso.
Após discorrer sobre a hierarquia das normas, defende que as partes podem ser representadas em audiência por preposto com poderes para transigir, invocando o art. 277, § 3, do Código de Processo Civil.
Alega que o referido enunciado do Fonaje não teria aplicação.
Sem contrarrazões.
Não assiste razão à recorrente.
Não se aplica, ao caso, o art. 277, § 3º, do Código de Processo Civil.
Os Juizados Especiais compõe um microssistema próprio, cujas regras devem ser interpretadas e aplicadas à luz de seus princípios e objetivos.
Um desses é o de promover o contato direto entre as partes e as provas.
A presença das partes será exigida em vários dispositivos desse microssistema.
Não se trata de formalismo, pelo contrário.
Trata-se de atingir o fim maior buscado pelos Juizados: a resolução imediata dos conflitos, seja por intermédio da conciliação, seja pela facilitação da produção de provas, em razão do contato direto do juiz com os envolvidos, pela maior oralidade etc.
Com vistas a atingir essa finalidade, é que se aplica a orientação do Enunciado n. 141 do Fonaje.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Sem honorários, já que não foram apresentadas contrarrazões.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acórdão n.744387, 20130910088066ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 18/12/2013.
Pág.: 276).
Na mesma esteira de entendimento: Acórdão n.848950, 20140910107295ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 20/02/2015.
Pág.: 315; Acórdão n.812673, 20130810080122ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/07/2014, Publicado no DJE: 21/08/2014.
Pág.: 278; Acórdão n.848950, 20140910107295ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 20/02/2015.
Pág.: 315.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1039544, 20161210029109ACJ, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017.
Pág.: 524/526) Assim sendo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com mira no artigo 51, inciso I, da lei n. 9.099/1995, é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isso, ACOLHO a ilegitimidade ATIVA ad causam da parte demandante, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/02/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
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18/11/2023 00:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2023 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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