TJDFT - 0729354-54.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:05
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:03
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICK LOURENCO BRAGA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRIVATIZAÇÃO DA CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
PROCESSO SELETIVO INTERNO.
APROVEITAMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS VINCULADOS À CEB DISTRIBUIÇÃO (CEB D) PARA NOVA SUBSIDIÁRIA CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A. (CEB IPES).
DISCRICIONARIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADE DE EDITAL.
NÃO DEMONSTRADO.
ATOS DE GESTÃO DA EMPRESA PRIVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A CEB DISTRIBUIÇÃO SA - CEB-D, ao ser privatizada, não mais integra a Administração Pública do Distrito Federal, passando a ser empresa privada, ocasião em que se instaurou o Processo Seletivo Interno Simplificado nº 01/2020, para preencher o quadro de pessoal da CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS SA - CEB IPES, com o possibilidade de aproveitamento dos empregados públicos. 2.
Não há justificativa jurídica para impor a oferta de vagas a fim de atender a todos os empregados públicos afetados pela privatização da CEB DISTRIBUIÇÃO SA - CEB-D.
Igualmente, não é direito subjetivo do autor à obrigatória oferta do mesmo cargo/transferência para a CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS SA - CEB IPES. 3.
O Processo Seletivo Interno Simplificado n. 01/2020 – promovido pela CEB DISTRIBUIÇÃO SA - CEB-D, com o objetivo de selecionar empregados e a transferência deles para a estatal CEB Iluminação Pública e Serviços S/A – diz respeito à gestão de pessoal e de recursos da empresa privada que detém o controle acionário integral da CEB Distribuição S.A. 4.
Insere-se na discricionaridade da Companhia Energética de Brasília promover o certame interno.
Não é factível que o Poder Judiciário eleja ou estabeleça cargos e vagas ao certame, tendo em vista que a escolha de critérios se encontra no âmbito do poder discricionário da Sociedade de Economia Mista de avaliar a conveniência e oportunidade da contratação e desborda dos limites de interferência do Poder Judiciário. 5.
O fato de o edital não contemplar o cargo do autor/apelante, por si só, não é fundamento para a invalidação do processo seletivo realizado pela ré. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
26/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:09
Conhecido o recurso de PATRICK LOURENCO BRAGA - CPF: *00.***.*60-53 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 18:39
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/12/2023 09:50
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/12/2023 19:50
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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