TJDFT - 0717970-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:50
Arquivado Provisoramente
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16/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDIO SANTOS OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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29/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MECANICA AUTOCENTER JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717970-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO CLAUDIO SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: MECANICA AUTOCENTER JUNIOR DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
03/04/2024 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:29
Deferido o pedido de PEDRO CLAUDIO SANTOS OLIVEIRA - CPF: *65.***.*52-26 (REQUERENTE).
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02/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/04/2024 15:55
Processo Desarquivado
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02/04/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:25
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDIO SANTOS OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717970-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO CLAUDIO SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: MECANICA AUTOCENTER JUNIOR SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 06/10/2023, contratou o serviço da parte requerida consistente no conserto do sistema de arrefecimento pelo preço de R$ 1.317,00.
Alega que a ré descumpriu o contratado ao executar os serviços de modo divergente do combinado, pois entregou o veículo aparentemente sem o conserto completo, não enviou nota fiscal comprovando a compra das peças e acabou trocando a bateria, sem anuência da parte requerente.
Aduz que a bateria do seu carro era nova e percebeu depois de 15 dias que a parte requerida trocou por uma usada, argumentando que tinha pego emprestado e iria devolver.
Revela que como não houve a devolução, a parte requerida disse que faria a restituição do valor de R$ 190,00.
Entende que por todos os transtornos, perda de tempo útil, constrangimentos suportados ante a inércia da parte requerida em minimizarem os danos causados faz jus aos danos morais.
Pretende a rescisão do contrato de prestação de serviço e o ressarcimento do valor de R$ 1.317,00 reais, bem como a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 190,00; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, informa que apenas realizou um pequeno equivoco e no momento da montagem do motor se confundiu e trocou as baterias, pois estava arrumando dois carros diferentes.
Aduz que que não há nos autos comprovante de pagamento de que o autor comprou outra bateria, após o carro ser arrumado na mecânica.
Argumenta que não há o que se falar em rescisão contratual, pois o serviço foi executado, tendo o próprio mecânico enviado as fotos das trocas das peças do carro e do serviço sendo executado.
Menciona que o requerente não trouxe aos autos orçamento ou avaliação de outro mecânico que comprove a não execução do serviço, o que demandaria também a expertise de um perito na área, fato que não ocorreu.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falha na prestação do serviço a ensejar a rescisão e ressarcimento do valor pago.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
Não há controvérsia sobre a troca da bateria do autor.
O que ser perquire é se houve falha na prestação do serviço de arrefecimento.
O autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que houve falha na prestação do serviço pertinente ao conserto do sistema de arrefecimento.
Isso porque não restou demonstrado que o veículo apresentou defeito após a retirada da oficina.
As conversas de whatsApp colacionadas aos autos não demonstram qualquer defeito decorrente do serviço prestado e não há qualquer reclamação do autor quanto ao sistema de arrefecimento em momento posterior a retirada do carro da oficina ré.
Conclui-se que as provas colacionadas aos autos, ao contrário do que faz crer o autor, não tem o condão de provar o serviço defeituoso.
Resta claro que as conversas colacionadas pelo autor não atestam o defeito no serviço e resumem a demonstrar o desacordo entre as partes quanto a troca da bateria.
Assim, não há o que se falar em rescisão contratual e ressarcimento do valor pago.
Lado outro, é incontroverso que houve a troca da bateria do autor na oficina ré, o que implica reconhecer que deverá a ré ressarcir o valor da bateria para o requerente.
Frise-se que inexiste prova nos autos de que a ré tenha providenciado a ressarcimento do valor, em que pese ter se comprometido, como se observa dos áudios anexados ao feito.
De fato houve a troca da peça e a ré deve ser responsabilizada a arcar com o valor da nova bateria.
Portanto, a procedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 190,00 pela nova bateria do veículo é medida a rigor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não obstante a troca da bateria, tal fato, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que tal fato não foi capaz de impedir o veículo de funcionar.
Enfatize-se que sequer há provas de que o autor ficou impedido de utilizar o carro após a troca da bateria.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2024 13:10
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDIO SANTOS OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/01/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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