TJDFT - 0718489-45.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:15
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA DIAS em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718489-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que aderiu cartão vinculado às rés.
Informa que optou pelo dia 13 de cada mês para vencimento da fatura, porém o fechamento seria no dia 06, padrão do próprio cartão.
Relata que no momento da contratação não foi informada de nenhuma anuidade.
Explica que no dia 10 de novembro de 2023 recebeu uma fatura com vencimento para o dia 13 de novembro de 2023, decorrente da primeira parcela da compra.
Ressalta que a fatura indicava uma taxa extra e anuidade do cartão.
Diz que procurou o vendedor da segunda parte requerida para entender o que tinha acontecido, porém foi informada que a empresa teria alterado a data de vencimento, sem a anuência dos clientes.
Discorre que o gerente da 1° parte requerida esclareceu que não possui nenhuma responsabilidade com o cartão ofertado.
Aduz que se sentiu enganada por parte das requeridas, pois não deram as informações verídicas no momento da contratação, além disso fizeram confusão, ocasionando um certo prejuízo.
Entende que o dano moral está facilmente comprovado por todos os transtornos, perda de tempo útil, constrangimentos suportados por ela.
Pretende ser indenizada pelos danos morais.
O primeiro réu, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Defende a aplicação da atenuante do Art. 25, I do Decreto 2181/97 por entender que a responsabilidade é da segunda ré.
A segunda ré, em resposta, requereu a retificação do pólo passivo da demanda para que passe a constar FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, inscrita no CNPJ sob o n° 02.***.***/0001-38.
Informa a ré que o mês de novembro foi quitado em um dia posterior à data do vencimento e que a autora não realizou o pagamento do mês de dezembro e em ato contínuo seguiu na inadimplência.
No no que tange à anuidade questionada, a ré salienta que a cobrança de anuidade está prevista no contrato de prestação de serviço, na cláusula 4.1, bem como é autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Defende que o dano moral não foi comprovado, nem a repercussão do fato na vida da parte autora, capaz de motivar a necessidade de indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos e condenação da ré em litigância de má-fé. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Daí resulta a não aplicação do Art. 25, I do Decreto 2181/97.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falha no dever de informação das operadoras de cartão emitido em favor da autora.
A improcedência do pedido é medida a rigor.
A requerente não comprovou minimamente a falha no dever de informação, nos termos do art. 373, do CPC.
A prova da falha do dever de informar é de quem o alega, devendo a requerente de desincumbir de tais ônus (art. 373, I, CPC).
Ao contrário do que a autora alega, não restou provado que a data por ela pactuada para o vencimento das faturas foi unilateralmente alterada pelas rés.
Dos documentos anexados aos autos (id. 178185479), vê-se claramente que a data do vencimento das faturas é o dia 13 de cada mês, ou seja, a data de vencimento permaneceu inalterada, mantida a opção da requerente.
Em relação à anuidade, restou demonstrada a utilização do cartão.
Logo, a cobrança da anuidade é legítima, pois prevista no contrato aderido pela consumidora na cláusula 4,1 (id. 185429775 p 5).
Quanto à taxa extra, em verdade, se refere à taxa mensal de alerta que a autora sequer prova que tentou cancelar ou que não houve a contraprestação.
Do documental anexado aos autos, observa-se que a autora incorreu em atrasos e inadimplemento das faturas o que implicou em cobrança de juros e taxas de refinanciamento, de modo que não restou provado que as cobranças realizadas pela ré são ilegítimas.
A par disso, no que se refere à indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Enfatize-se que sequer foi demonstrado pela autora que houve falha no dever de informação no momento da adesão ao contrato.
Verifica-se que as cobranças estão de acordo com o contrato aderido pela consumidora, bem como a data de vencimento permaneceu inalterada.
Em conclusão, os fatos narrados não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que nem mesmo configura inadimplemento contratual.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA DIAS em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/02/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2024 02:33
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2023 14:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA DIAS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:34
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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